EMENDA Nº 007/2006  À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAJAMAR

 

                   “Prevê a revisão e a atualização da Lei Orgânica do Município de Cajamar e sua adequação às Emendas Constitucionais.”

 

 

                   Autoria:  Câmara Municipal de Cajamar 

 

 

A Mesa da Câmara Municipal de Cajamar, no exercício da competência que lhe foi conferida pela Lei Orgânica do Município de Cajamar, faz saber que a Câmara Municipal de Cajamar aprovou e ela promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município:

 

 

 

Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Cajamar, passará a viger com as seguintes alterações:

 

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

 

 

CAPÍTULO I

Do Município e sua Divisão Territorial

 

Art. 1° - O Município de Cajamar é a circunscrição do Território do Estado de São Paulo, estabelecida em lei, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, legislativa, administrativa e financeira reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil.

                  

 

Art. 2° - A sede do Município lhe dá o nome e tem a categoria de cidade.

                  

 

Art. 3° - A transferência da sede do Município dependerá de lei complementar aprovada por dos terços dos membros da Câmara Municipal, em dois turnos de votação com interstício mínimo de dez dias.

                  

 

Art. 4° - São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, estabelecidos em lei.

                  

Art. 5° - O Município de Cajamar tem por objetivo fundamental desenvolver uma sociedade politicamente livre, socialmente justa e economicamente próspera, visando preservar a unidade territorial do Município, como meio de formação de uma comuna forte para possibilitar um harmonioso planejamento das áreas e dos recursos urbanos, industriais e ecológicos.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Distritos

 

Art. 6° - O Município além do distrito sede que é Cajamar, possui os distritos de Jordanésia e de Polvilho.

                  

§ 1º - Outros distritos poderão ser criados, mediante Lei Municipal, observada a Lei Estadual, observando-se os seguintes requisitos:

 

I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;

 

II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, duzentas e cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

 

 

§ 2º - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-ão mediante:

a)                             declaração, emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;

 

b)                             certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

 

c)                              certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

 

d)                             certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

 

e)                             certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, Saúde e Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.

 

                  

§ 3º - A extinção do Distrito dependerá da manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral distrital, realizada através de consulta plebiscitária.

Art. 7° - Os Distritos farão parte da estrutura da administração do Município, podendo ser geridos na forma que melhor atender à sua realidade.

                  

 

Art. 8° - A administração distrital incumbe dar cumprimento aos atos baixados pelo Prefeito e completar a ação dos demais órgãos da administração.

 

 

 

CAPÍTULO III

Da Competência do Município

 

 

SEÇÃO I

Da Competência Privativa

 

Art. 9° - Ao Município compete, prover tudo quanto respeite ao interesse de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras atribuições legais e constitucionais, as seguintes:

I - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como fixar e cobrar preços públicos;

                  

II – elaborar as leis orçamentárias consistentes no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias, e o orçamento programa anual, prevendo a receita e fixando a despesa, observando planejamento adequado;

                  

III - administrar o seu patrimônio;

                  

IV - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores, assim como plano de cargos, de carreiras e forma de provimento;

                  

V - dispor sobre organização, concessão, permissão, autorização e execução de seus serviços;

                  

VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação pôr necessidade ou utilidade pública, ou pôr interesse social;

                  

VII - usar mediante requisição a propriedade particular, em caso de calamidade ou iminente perigo público;

                  

VIII - prover sobre:

a) abastecimento de água;

 

b) iluminação pública;

 

c) esgotos e galerias de águas pluviais;

 

d) telefones;

 

e) mercados, feiras, matadouros e comércio em vias e logradouros públicos;

 

f) vigilância, guarda e segurança de seus bens, serviços e instalações, bem como o exercício do poder de Polícia Administrativa e o que tange às posturas do Município;

 

g) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

                  

 

IX - estabelecer plano diretor, planejando e promovendo o seu desenvolvimento integrado;

                  

X - estabelecer normas de edificação, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, de loteamento e zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas necessárias à ordenação de seu território;

                  

XI - regulamentar a utilização das vias, ruas e logradouros públicos, e especialmente na zona urbana:

a) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas;

 

b) determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;

                                     

c) fixar os locais de estacionamento de táxis e outros veículos;

 

d) fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio”, de trânsito e de tráfego em condições especiais;

 

e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem nas vias públicas que circulem nas vias públicas municipais;

 

XII - sinalizar as vias e logradouros urbanos e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

                  

XIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar;

                  

XIV - prover sobre o tratamento ou remoção e o destino do lixo e de resíduos industriais e de qualquer natureza, preferencialmente adotando a forma seletiva de coleta;

                  

XV - ordenar as atividades urbanas fixando as condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, prestadores de serviços, comerciais e similares, observada a legislação federal e estadual pertinente;

                  

XVI - prestar assistência nas emergências médico - hospitalares, de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio, contrato de gestão ou termo de parceria, com instituições particulares;

                  

XVII - dispor sobre serviço funerário, pompas fúnebres e cemitérios, encarregando-se da administração dos que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

                  

XVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

                  

XIX - dispor sobre depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;

                  

XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

                  

XXI - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

                  

XXII - manter a tradição das festas populares, incrementando-as e colaborando para sua realização;

                  

XXIII - dar assistências aos presos pobres não sentenciados e colaborar na recuperação dos condenados;

                                     

XXIV - fixar o subsídio do prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores  e do Presidente da Câmara, nos termos do disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;          

XXV - dispor sobre a perda do mandato do prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em caso de concurso público;

                  

XXVI - estabelecer as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança similares às fixadas para membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa do Estado;

                  

XXVII - estabelecer as formas de cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

                  

XXVIII - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

                  

XXIX - criar, organizar e suprimir distritos, por lei municipal, observada a respeito da matéria a legislação estadual e esta lei orgânica;

                  

XXX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

                  

XXXI - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à população na área da saúde e da seguridade social;

                  

XXXII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Estadual e Federal;

                  

XXXIII - constituir e manter guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, além de outras atribuições previstas em lei;

                  

XXXIV – participar de entidade que congregue outros Municípios integrados à mesma região metropolitana na forma estabelecida em lei;

 

XXXV – integrar consórcio com outros Municípios para solução de problemas comuns;

 

XXXVI – promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

 

 

 

SEÇÃO II

Da Competência Comum

                  

Art. 10 - É competência comum do Município, da União e do Estado:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

                  

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

                  

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

                  

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

                  

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

                  

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

                  

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;               

 

VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

                  

IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

                  

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

                  

XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

 

 

SEÇÃO III

Da Competência Complementar

 

Art. 11 - Ao Município compete ainda complementarmente com o Estado:

 

I - zelar pela higiene e segurança pública;

                  

II - promover a prevenção, o combate e a extinção de incêndios;

                  

III - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;

                  

IV - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor as condições sanitárias dos gêneros alimentícios e dos estabelecimentos onde se realizam esse comércio;

                  

V - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas da saúde, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

                  

VI - conceder licenças, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia e de pedreiras, desde que apresentados previamente pelo interessado, laudos ou pareceres de órgão técnico do Estado, para comprovar que o projeto:

 

a)    não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna;

b)    não causará o rebaixamento do lençol freático;

c)    não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão.

                  

VII - promover a defesa do consumidor.

 

 

 

CAPÍTULO IV

Das Vedações

                  

Art. 12 - Ao Município é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei a colaboração de interesse público;

                  

II - recusar fé aos documentos públicos;

                  

III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;

                  

IV – permitir, fazer uso, subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos pertencentes aos cofres públicos, estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

                  

V - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

 

VI – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.

 

 

 

                                                CAPÍTULO V

                           Dos Subsídios Dos Agentes Políticos

 

Art. 13 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, serão fixados observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, estando sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros, sem distinção de qualquer espécie.

 

Parágrafo único – Os subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo, serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do País.

 

 

Art 14. - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado os limites e o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 152, § 2º, I, todos da Constituição Federal.

 

§ 1º - O subsídio do Prefeito não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Município.

 

§ 2º - O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a 60%(sessenta por cento) do que for fixado para o Prefeito.

 

§ 3º - Os subsídios dos Secretários Municipais não poderão exceder o fixado para o Prefeito.

 

Art. 15 - Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites máximos previstos nas alíneas a, b, c, d, e, f, do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000.

 

§ 1º - O total de despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara e incluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais descritos nos incisos I a IV do artigo 29-A da Constituição federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000.

 

§ 2º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores e de seu Presidente.

 

§ 3º - O subsídio do Presidente da Câmara será fixado, observado o que dispõe os artigos 37, X e XI, 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, e o parágrafo anterior deste artigo, tendo como teto o subsídio fixado para o Chefe do Executivo.

 

 

Art. 16 - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 2º do artigo anterior desta lei.

 

 

Art. 17 - Ato específico de cada Poder fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, quando em missão ou atividade oficial.

 

Parágrafo único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como subsídio.

 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA

 

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

                  

Art. 18 - O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal com funções legislativas, fiscalizadoras e julgadoras e pelo prefeito com funções executivas.

 

 

Art. 19 - Os órgãos do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si.

                  

Parágrafo Único - Salvo as exceções previstas na Constituição Federal, é vedado a qualquer deles delegar atribuições; a pessoa investida na função de um deles, não poderá exercer a do outro.

                  

 

 

CAPITULO II

Do Poder Legislativo

 

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 20 -  O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura, através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

 

 

Art. 21 -  O número de Vereadores, na ausência de regulamentação pelo TSE,  será fixado pela Câmara Municipal, por decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano em que anteceder as eleições, observadas as normas e limites previstos nas alienas do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.

 

 

Art. 22 - O candidato a Vereador será obrigado a residir no Município, conforme dispuser a legislação federal.

 

 

 

SEÇÃO II

Das atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 23 - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

                  

I - sobre assunto de interesse local, inclusive complementando a legislação federal e a estadual;

                  

II - sobre tributos municipais e preços dos serviços públicos e quaisquer outros que venha a prestar;

                  

III - sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares e especiais;

                  

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de pagamentos;

                  

V - Sobre a remissão de dívidas e a concessão de isenções fiscais, anistias e moratórias;                  

 

 

VI - concessão de auxílios e subvenções;

                  

VII - concessão, permissão e autorização de serviços públicos ou de utilidade pública;

                  

VIII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo ou desapropriação;

                  

IX - alienação de bens imóveis;

                  

X - concessão de uso de bens municipais;

                  

XI - criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a legislação estadual e esta Lei Orgânica;

                  

XII - dispor sobre o regime jurídico único dos servidores municipais, votando inclusive o respectivo estatuto;

                  

XIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas;

                  

XIV - fixar os vencimentos dos cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas;

                  

XV - criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração municipal;

                  

XVI - o plano diretor e o planejamento municipal em geral;

                  

XVII - delimitação do perímetro urbano e rural do Município, na sede do município e nos distritos, por lei municipal, observadas as prescrições da legislação federal e da estadual;

 

XVIII – alteração da denominação dos próprios, vias e logradouros públicos;

                  

XIX - votar normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município;

                  

XX - dispor sobre a organização e estrutura básica dos serviços municipais;

                  

XXI - autorizar convênio com entidades públicas e particulares e consórcios com outros Municípios;

                  

XXII – concessão de direito real de uso de bens municipais.

 

 

Art. 24 - Compete à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições:

 

I - eleger a Mesa e constituir suas comissões;

                  

II - elaborar seu Regimento;

                  

III – organizar os seus serviços administrativos, funcionamento, política e prover os cargos respectivos;

                  

IV - iniciativa da lei de criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados o princípio da paridade e o que for estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias;

                  

V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los do exercício do cargo;

                  

VI - conceder licença aos Vereadores;

                  

VII - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento de seus respectivos cargos;

                  

VIII - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

                  

IX - fixar o subsidio dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais,  nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;                

 

X - tomar e julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito;

                  

XI - fiscalizar e controlar os atos do Poder executivo, das autarquias, das fundações de direito público, das empresas públicas e das sociedades de economia mista;

                  

XII - convocar por iniciativa do Plenário ou de suas comissões, quaisquer agentes administrativos e demais funcionários do Município e dirigentes ou servidores das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, para prestar pessoalmente informações sobre matéria determinada, sob pena de responsabilidade na forma da legislação vigente;

                  

XIII - requisitar ao Prefeito e aos dirigentes das entidades da administração indireta informações relacionadas com a sua área de atividade;

                  

XIV - movimentar livremente o seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;

                  

XV - deliberar sobre referendo e plebiscito;

                  

XVI - deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios e acordos, a serem celebrados pelo Município com a administração federal, a estadual ou a de outro município, com entidades de direito público, ou de direito privado, e com particulares;

 

XVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa e fiscalizadora, em face a atribuição normativa de outro poder;

                  

XVIII – processar e julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;

 

XIX - apreciar vetos;

                  

XX - promulgar leis com sanção tácita do Prefeito ou aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara;

                  

XXI - conceder títulos de cidadão ou outra qualquer honraria a pessoas que, reconhecidamente hajam prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, na forma prevista em seu Regimento Interno;

                  

XXII - exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

                  

XXIII - deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões;

                  

XXIV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.

 

 

Art. 25 - À Câmara Municipal compete ainda:

 

I - manifestar-se sobre o desmembramento, a fusão ou extinção do Município;

 

II - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Estadual.

                                               

 

 

SEÇÃO III

Dos Vereadores

 

Subseção I

Da Posse

                  

               Art. 26 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

                  

§ 1° - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, pela maioria simples de seus membros, sob pena de perda de mandato. 

 

§ 2° - Na mesma ocasião e ao término do mandato o Vereador deverá fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

 

 

 

Subseção II

Das Proibições e Incompatibilidades

 

Art. 27 - Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

a) celebrar ou manter contrato com o Município suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas, empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;

                  

b) aceitar comissão ou emprego remunerado nas entidades mencionadas na alínea anterior;

                  

II - desde a posse:

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações públicas, ou nela exercer função remunerada;

                  

b) ocupar cargo, emprego ou função de que seja exonerável “ad nutum” nas entidades enumeradas na alínea “a”, do inciso primeiro;

                  

c) exercer outro mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

                  

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea “a”, do inciso primeiro deste;

                  

III - não poderá votar nas deliberação da Câmara, o Vereador que tiver interesse pessoal no resultado da votação;

                  

IV - residir fora do território do Município.

                  

                  

Art. 28 - O servidor público no exercício do mandato de Vereador ficará sujeito as seguintes normas:

 

I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

                  

II - não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

                  

 

 

Subseção III

Da Inviolabilidade

 

Art. 29 - Os Vereadores, no exercício do mandato, são invioláveis por suas opiniões, palavras, e votos no território do Município.

                  

 

Art. 30 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestada, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

                  

 

 

Subseção IV

Do Subsídio dos Vereadores

 

 

Art. 31 -  Os Vereadores serão remunerados por meio de subsídio, observadas as disposições contidas na Constituição Federal e nos artigos 13 a 17 desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único – Se a Câmara não fixar o subsídio, ele será automaticamente atualizado de acordo com o IPCA/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

 

 

 

Subseção V

Da Licença

 

Art. 32 - O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por moléstia devidamente comprovada;

                  

II - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

                  

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, e desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

                  

IV - para exercer os cargos  em comissão no Município, de interventor municipal, podendo optar pelo subsídio do mandato; ou ainda, Secretário do Estado ou Ministro de Estado;

 

V – por 120 (cento e vinte) dias, a mulher, em caso de parto ou adoção;

 

VI – por 05 (cinco) dias, o homem, após o nascimento ou adoção.

 

                  

§ 1° - Para os fins de percepção de subsídios, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II, V e VI deste artigo.

 

§ - O Vereador investido em qualquer um dos cargos indicados no inciso IV deste artigo, considerar-se-á automaticamente licenciado.

 

§ 3° - Nos casos indicados no inciso I, II e III deste artigo, a licença dependerá de requerimento que será lido na primeira sessão após o seu recebimento.

 

§ - A licença prevista no inciso II, depende de aprovação do Plenário; nos demais casos será concedida pelo Presidente.

 

 

 

Subseção VI

Da Perda do Mandato

 

Art.  33 - Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 27;

                  

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

                  

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, ou a 5 (cinco) sessões consecutivas, salvo caso de licença ou missão oficial devidamente autorizada;

                  

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

                  

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação específica;

                  

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção, além dos que tenham gerado qualquer tipo de enriquecimento ilícito e lesão ao erário público;

                  

VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado aceito pelo Plenário, dentro do prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 26;

                  

VIII – que deixar de residir no Município, exceto quando residir em Distrito que for elevado a Município.

 

 

§ 1° - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

 § 2° - Nos casos dos incisos I, II e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa, de qualquer Vereador, ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

 

§ 3° - Nos casos dos incisos III, IV, V, VI e VII a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

 

 

 

Subseção VII

Da Convocação de Suplente

 

Art. 34 - No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente.

                  

§ - O suplente convocado deverá tomar posse, no prazo de até 5(cinco) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências cabíveis.

 

 § 3° - O suplente, no exercício da vereança, terá os mesmos direitos e deveres, do Vereador titular, e fará jus à percepção do mesmo subsídio.

 

 

 

SEÇÃO IV

Da Mesa Da Câmara

 

Subseção I

Da Eleição

 

Art. 35 - Imediatamente, depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

                  

§ -  Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos e, no caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

 

§ 2° - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

 

Art. 36 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, no dia quinze de dezembro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia primeiro de janeiro subseqüente.

                  

 

Art. 37 - A Mesa será composta de um presidente, um Vice-Presidente e dois secretários.

 

                  

Art. 38 - O mandato dos membros da Mesa é de 1(um) ano, permitida a recondução para o mesmo cargo, na mesma legislatura, por uma única vez.

                  

 

Art. 39 - Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

                  

 

Art. 40 - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos integrantes da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.

 

§ 1° - O Regimento disporá sobre o processo de destituição, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2° - Destituído qualquer integrante da Mesa, eleger-se-á outro Vereador para completar o mandato.

 

 

 

Subseção II

Das Atribuições da Mesa

 

Art. 41 - A Mesa compete, dentre outras atribuições:

 

I - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

 

II - dispor, mediante ato, sobre as medidas que digam respeito aos Vereadores;

 

III - iniciativa de projeto de resolução sobre:

 

a) a organização, o funcionamento e os serviços administrativos da Câmara e suas alterações;

 

b) polícia interna da Câmara;

 

c) licença aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

d) criação de comissões especiais de inquérito e de representação.

 

IV - iniciativa de projeto de lei sobre criação transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observadas as disposições legais aplicáveis;

                  

V - elaborar e expedir mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara;

                  

VI - iniciativa de projeto de lei, sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

                                     

VII - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

                                     

VIII - nomear, promover, comissionar, designar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar, e aplicar penas disciplinares aos servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

                  

IX - contratar servidor, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

                  

X - declarar perda do mandato de Vereador, de ofício, ou por provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, nos termos da legislação, federal, assegurados, o contraditório e a ampla defesa;

                  

XI - propor ação direta de inconstitucionalidade;

 

XII - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

 

 

 

Subseção III

Do Presidente

 

Art. 42 - Ao Presidente da Câmara compete dentre outras atribuições:

 

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;

                  

II - dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento, os trabalhos administrativos da Câmara;

                  

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento;

                  

IV - promulgar e fazer publicar as resoluções, os decretos legislativos e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

                  

V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa;

                  

VI - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nesta lei;

                  

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras, quando for o caso, em instituições bancárias oficiais;

                  

VIII - autorizar as despesas da Câmara;

                  

IX - apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

                  

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;

                  

XI - encaminhar para parecer prévio, do Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Mesa da Câmara;

 

XII - devolver, no último dia do exercício financeiro, à tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;        

 

XIII – promover audiências públicas, nos termos da Lei e do Regimento Interno, de ofício ou quando a requerimento do Plenário ou Comissão da Câmara;

 

XIV – Declarar a vacância do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos do art. 77 § 1º desta Lei Orgânica.

 

 

Art. 43 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

 

I - na eleição da Mesa;

                  

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto de dois terços dos membros da Câmara;

                  

III - quando houver empate em qualquer votação.

 

Parágrafo Único - O Presidente deixará a presidência sempre que estiver interesse pessoal na matéria em discussão ou desejar participar dos debates.

 

 

 

SEÇÃO V

Da Sessão Legislativa

 

Art. 44 - A sessão legislativa ordinária é o período anual em que se desenvolvem os trabalhos da Câmara, independentemente de convocação de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

 

§ 1° - As sessões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando caírem em feriados e ponto facultativo.

 

§ 2° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

 

Art. 45 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, reputando - se nulas as que se realizarem fora dele.

 

 § 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, designados pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência.

 

 § 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

 

Art. 46 - Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias , secretas ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento.

 

 

Art. 47 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomadas pela maioria de dois terços de seus membros, quando o exigir o interesse público ou a preservação do decoro parlamentar.

                  

§ 1º - As sessões, com exceção das solenes só poderão ser abertas, presentes, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

 

§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo quando prevista outra forma.

 

 

Art. 48 - A convocação de sessão legislativa extraordinária remunerada da Câmara, só se dará no período de recesso e far-se-á:

 

I - por solicitação do Prefeito, quando este entender necessário;

 

II - pelo Presidente da Câmara;

                  

III - pela maioria dos membros da Câmara.

                  

Parágrafo Único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

 

 

 

SEÇÃO VI

Das Comissões

 

Art. 49 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 1° - Na constituição das comissões assegurar-se-á tanto quanto possível à representação dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

 

§ 2° - As comissões da Câmara Municipal, no âmbito de competência do Município, terão a mesma atribuição que as suas congêneres do Congresso Nacional, como ficar estabelecido do Regimento da Câmara.

 

§ 3° - Além da competência fixada no parágrafo anterior as comissões poderão:

 

I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas e entidades da administração indireta, onde terão livre ingresso e permanência;

                  

II - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;

                  

III - comparecer aos lugares onde fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

                  

 

Art. 50 - Haverá necessariamente, uma Comissão Permanente, incumbida da fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

                  

 

Art. 51 - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento.

 

§ 1° - As comissões especiais de inquérito serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo.

 

§ 2° - As suas conclusões, com a aprovação do Plenário se for o caso, serão encaminhadas à autoridade competente ou ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil, criminal e administrativa dos infratores.

 

 

 

SEÇÃO VII

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 52 - O Processo Legislativo compreende  a elaboração de :

 

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

                  

II - Leis Complementares;

                  

III - Leis Ordinárias;

                  

IV - Decretos Legislativos;

                  

V - Resoluções.

 

 

                   Art. 53 - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante discussão e votação única, exceto as que dependam de 2/3 (dois terços) para aprovação e as matérias codificadas, estatutos e Plano Diretor,  que deverão ser votadas em dois turnos.

 

 

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica

 

Art. 54 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

                  

II - do Prefeito;

                  

III - de iniciativa popular assinada, no mínimo por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.

 

§ 1° - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

 

§ 2° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

 

Ar. 55 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

 

 

Subseção III

Das Leis Complementares

 

Art. 56 - As Leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observado os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

 

Parágrafo Único - Serão objetos de Leis Complementares as seguintes matérias:

 

I - Código Tributário;

                  

II - Código de Obras;

                  

III - Código de Posturas;

                  

IV - Estatuto dos Servidores;

                  

V - Organização Administrativa da Prefeitura;

                  

VI - Organização dos Serviços Administrativos da Câmara;

                  

VII - Plano Diretor;

                  

VIII - Política Tarifária;

                  

IX - Zoneamento Urbano;

                  

X - Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;

                  

XI - Toponímia do Município e dos Distritos;

                  

XII - Transferência da sede do Município;

                  

XIII - Organização dos Distritos;

                  

XIV - Estabelecimento da quota-parte da arrecadação que constituirá o montante das dotações do Legislativo;

                  

XV - Criação da Guarda Municipal;

                  

XVI - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica.

 

 

 

Subseção IV

Das Leis Ordinárias

 

Art. 57 - As Leis Ordinárias exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.

 

                                     

Art. 58 - A discussão e votação da matéria da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único - A aprovação da matéria em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

 

 

Art. 59 - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara os projetos de lei sobre:

 

I - autorização para contrair empréstimo;

                  

II - concessão de serviço público;

                  

III - alienação de bens imóveis;

                  

IV - realizações de operação de crédito, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa.

 

                                     

Art. 60 - A iniciativa dos projetos de lei cabe:

 

I - ao Vereador;

                  

II - à Comissão da Câmara;

                  

III - à Mesa da Câmara;

                  

IV - ao Prefeito;

                  

V - a cinco por cento dos eleitores inscritos no Município.

 

                                     

Art. 61 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis sobre:

 

I - criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas na administração direta, autarquias e fundações, bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;

                  

II - criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública;

                  

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

                  

IV - delegação de suas atribuições;

                  

V - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;

 

VI – o plano diretor.

                  

 

Art. 62 - Compete privativamente a Mesa da Câmara:

 

I - Iniciativa de Projeto de lei sobre criação, transformação ou extinção de cargos, ou funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observadas as disposições legais aplicáveis;

                  

II - iniciativa de projeto de lei sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

                  

III - organização dos serviços administrativos da Câmara.

 

                  

Art.  63 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito pôr no mínimo cinco pôr cento dos eleitores inscritos no Município.

 

Parágrafo Único - A proposta popular deverá conter a indicação dos signatários, com menção do número e seção dos respectivos títulos eleitorais.

 

                  

Art. 64 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 173 desta Lei;  

                  

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

                  

Art. 65 – Nenhum projeto de lei que crie ou aumente despesa será sancionado sem que dele conste à indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a leis sobre crédito extraordinário.

 

                  

Art. 66 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos, salvo os de codificação e de estatuto, encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência com o prazo de até 30(trinta) dias para apreciação.

 

§ 1º - A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto de Lei, considerando a data do recebimento do pedido como termo inicial.

 

§ 2° - Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria até que se ultime a sua votação.

 

§ 3° - Não ficará sobrestado o exame de veto total ou parcial aposto pelo Prefeito.

                  

 

Art. 67 - O projeto discutido e aprovado será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para sanção, promulgação e publicação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

Parágrafo Único - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita, devendo o Presidente da Câmara promulgar e publicar a lei.

 

 

Art. 68 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele que o receber, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 2° - Comunicado o veto, a sua apreciação pela Câmara deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta, dos membros da Câmara.

 

§ 3° - O veto total ou parcial ao projeto de Lei orçamentária deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias úteis de seu recebimento.

 

§ 4° - Esgotados sem deliberação os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 5° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para que o sancione, em 48 (quarenta e oito) horas e caso não o faça deverá fazê-lo o Presidente da Câmara, imediatamente.

 

§ 6° - A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

 

§ 8° - A lei promulgada pelo Presidente da Câmara, em decorrência de veto parcial, tomará o mesmo número da parte já sancionada e publicada, não vetada.

 

 

Art. 69 - Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei assim como para exame de veto, não correm no período de recesso.

 

 

 

Subseção V

Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

 

Art. 70 - As proposições destinadas a regular matéria política e administrativa de competência privativa da Câmara são:

 

I - decreto legislativo, de efeito externo;

                  

II - resolução, de efeito interno.

 

Parágrafo Único - Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.

 

                  

Art. 71 - O Regimento da Câmara terá a forma de Resolução e dependerá para a sua aprovação e alteração, do voto de dois terços dos membros da Câmara, em dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias.

 

                  

Art. 72 - O Regimento da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja redação, alteração e consolidação observarão às normas técnicas relativas às leis.

 

 

SEÇÃO VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 73A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, bem como a aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.  

 

 

§ 1° - O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2° - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responde, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 3° - As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.

         

§ - As contas do Município ficarão durante 60(sessenta) dias, anualmente, após o recebimento pela Câmara Municipal do parecer do Tribunal de Contas para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte que poderá questionar a sua legitimidade.

 

                                     

Art. 74 - Os Poderes Legislativo, Executivo, as autarquias e as fundações públicas manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

                  

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

                                     

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

                  

IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

 

 

§ 1° - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

 

§ 2º - Em caso de não ser tomado providências pela autoridade responsável para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria de Sistema de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilização solidária.

 

§ 3° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas ou a Câmara Municipal.

 

§ 4° - Os Poderes Legislativo, Executivo, as autarquias e as fundações públicas indicarão, cada um deles, um representante responsável pelo controle interno, visando  promover a integração prevista neste artigo.

                  

 

Art. 75 - As contas do Prefeito  prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90(noventa) dias após o prazo estabelecido no parágrafo 4º do artigo 73 dessa LOM, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

 

§ 1º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual incumbido desta missão.

 

                   § 2º – Rejeitadas as contas, as mesmas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público Estadual para os devidos fins.

 

 

 

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

 

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Subseção I

Da Posse

 

Art. 76 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para mandato de quatro anos, na forma estabelecida na Constituição Federal.

 

Art. 77 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, em reunião subseqüente à instalação desta, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e as demais leis.

 

§ 1° - Se decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara.

 

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 3° - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse, e ao término dos respectivos mandatos, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a primeira exigência.

 

§ 4º - O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo.

 

 

Art. 78 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no território do Município.

 

 

 

Subseção II

                       Do Subsidio do Prefeito de do Vice-Prefeito

 

Art. 79 - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a subsídio mensal, fixado pela Câmara Municipal, observadas as disposições contidas na Constituição Federal e nos artigos 13 a 17 desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único – Se a Câmara não fixar o subsídio, ele será automaticamente atualizado de acordo com o IPCA/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

 

 

Subseção III

Das Proibições e das Incompatibilidades

 

Art. 80 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda de cargo:

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações públicas ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

                  

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja exonerável, “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público anterior;

                  

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

                  

IV - patrocinar causas em que sejam interessadas qualquer das entidades referidas no inciso I deste;

                  

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

 

 

 

Subseção IV

Da Substituição

 

Art. 81 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

                  

 

Art. 82 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá, o Presidente da Câmara Municipal e na impossibilidade deste, o Vereador eleito pelo Plenário pela maioria absoluta dos votos.

 

§  1° - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 2° - Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei,

 

§ 3° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

§ 4° - Enquanto, o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente, o Secretário de Negócios Jurídicos ou equivalente

 

 

 

Subseção V

Da Licença e das Férias

 

 

Art. 83 - O Prefeito não poderá sem licença da Câmara, ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

                  

 

Art. 84 - O Prefeito somente poderá licenciar-se:

 

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;

                  

II - por motivo de doença devidamente comprovada ou quando de licença gestante ou adoção;    

 

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

                  

IV - para exercer a função de secretário estadual, ministro de estado ou direção de autarquias federal ou estadual.

 

 

§ 1° - No caso do inciso I, o pedido de licença indicará as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

 

§ 2° - O Prefeito regularmente licenciado, nos casos dos incisos I e II, perceberá o subsidio integral.

 

§ 3° - A licença prevista nos incisos I, III e IV dependerá de aprovação do Plenário e no caso do inciso II será, simplesmente, comunicada ao Presidente da Câmara.

 

 

Art. 85 - O prefeito terá direito a férias anuais de trinta dias, sem prejuízo do respectivo subsídio.

 

§ 1º - As férias, sempre anuais e de 30(trinta) dias, não poderão ser gozadas nos períodos de recesso da sessão legislativa, não cabendo indenização quando, a qualquer título, deixarem de ser gozadas.

 

§ 2º -  A comunicação do período de férias deverá ser feita a Câmara Municipal no prazo de 15(quinze) dias de antecedência.

 

                  

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 86 - Compete privativamente ao Prefeito:

 

I - representar o Município nas suas relações judiciais, políticas e administrativas;

                  

II - exercer a direção superior da administração pública;

                  

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para sua fiel execução;

                  

IV - vetar projetos de lei, total e parcialmente;

                  

V - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

                  

VI - nomear e exonerar auxiliares diretos e demais ocupantes de cargo em comissão, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como nomear os diretores de sociedades de economia mista e empresas públicas;

                  

VII - decretar desapropriação;    

 

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos e promover suas publicações;

                  

IX - prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal, nos termos da Lei;

                  

X - apresentar a Câmara Municipal até cem dias após a posse, mensagem sobre o estado da administração municipal;

                  

XI - iniciar o processo legislativo nas formas e casos previstos nesta Lei Orgânica;

                  

XII - celebrar contratos, convênios ou acordos;

                  

XIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos da lei;

                  

XIV - realizar operações de crédito autorizadas por lei;

                  

XV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

                  

XVI - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedades de economia mista ou de empresa pública, desde que hajam recursos hábeis, após autorização legislativa;

                  

XVII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado após autorização legislativa;

                  

XVIII - delegar por decreto, funções administrativas que não sejam de sua competência privativa;

                  

XIX - enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais;

                  

XX - enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre concessão ou permissão de serviços públicos;

                  

XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas  bem como os balanços do exercício findo;

                  

XXII - fazer publicar os atos oficias;

                  

XXIII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

                  

XXIV - comunicar ao Cartório de Registro de Imóveis, as denominações e alterações de vias e logradouros;

                  

XXV - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbanos;

 

XXVI -  apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano diretor;

                  

XXVII - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações por ela solicitada, salvo prorrogação por até 10(dez) dias, quando solicitada e aprovada pela Mesa da Câmara;

                  

XXVIII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

                  

XXIX - solicitar convocação extraordinária da Câmara quando o interesse da administração o exigir;

                  

XXX - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder às verbas para tal destinadas;

                  

XXXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;

                  

XXXII - organizar e dirigir, nos termos da lei, serviços relativos às terras do Município;

                                     

XXXIII - providenciar sobre o incremento do ensino;

                  

XXXIV - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

 

XXXV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

                  

XXXVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

                  

XXXVII- decretar estado de calamidade pública;

                  

XXXVIII - solicitar o auxílio dos órgãos de Segurança Pública, para garantir o cumprimento de seus atos;

                  

XXXIX - propor ação direta de inconstitucionalidade;

                  

XL - exercer as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

 

XLI - instituir servidões administrativas;

 

XLII - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;

 

XLIII - superintender a arrecadação de tributos;

 

XLIV - aplicar multas previstas em lei e contratos;

 

XLV - fixar os preços dos serviços públicos, nos termos da lei;

 

XLVI - determinar a abertura de sindicâncias e a instauração de inquérito administrativo.

 

 

 

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito

 

Art. 87 - As infrações político-administrativas do Prefeito serão submetidas ao exame da Câmara Municipal.

 

§  1° - Consideram-se infrações político-administrativas, além de outras:

 

a) não prestar à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no inciso XXVII do art. 86  desta Lei Orgânica as informações solicitadas;

                  

b) deixar de cumprir o disposto no inciso X e XXIII do artigo 86 desta Lei;

                  

c) impedir ou embaraçar o funcionamento regular da Câmara;

                  

d) impedir ou embaraçar o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos e papéis que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara ou auditoria regularmente instituídas;

                  

e) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

                  

f) deixar de apresentar à Câmara no prazo legal, em forma regular, a proposta orçamentária;

                  

g) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

                  

h) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

                  

i) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

                  

j) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

                  

k) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

 

 

§ 2° - As infrações político-administrativas, previstas no parágrafo anterior, serão apuradas por Comissão Especial de Vereadores e processadas e julgadas na forma da legislação federal.

 

 

 

Seção IV

Da Extinção do Mandato

 

Art. 88 -  Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando:

 

I – ocorrer o falecimento;

II – ocorrer a renúncia ao mandato;

III – ocorrer a perda dos direitos políticos;

IV – ocorrer a condenação definitiva por crime eleitoral;

V – incidir nos impedimentos e incompatibilidades para o exercício do cargo, previstos nesta Lei;

VI – deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único – Considera-se formalizada a renúncia, para fins deste artigo, quando da sua leitura no expediente da primeira sessão ordinária seguinte à data em que houver sido protocolizada na secretaria administrativa da Câmara Municipal.

 

 

Art. 89 - O Presidente da Câmara Municipal deverá, na primeira reunião após a comprovação do ato ou do fato extintivo:

 

a)    comunicá-lo ao Plenário;

b)    declarar extinto o mandato; e

c)    convocar o substituto legal para a posse.

 

                 Parágrafo único - Estando a Câmara Municipal em recesso, será convocada extraordinariamente, em caráter excepcional pelo seu Presidente, para se reunir no prazo de 2 (dois) dias.

 

 

 

Seção  V

Do Vice-Prefeito

 

Art. 90 - O Vice-Prefeito será eleito juntamente com o Prefeito, nos termos desta Lei Orgânica e da legislação eleitoral.

 

 

Art. 91 - Aplica-se ao Vice-Prefeito, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica ao Prefeito Municipal relativamente à posse, ao exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à declaração de bens, à licença e a responsabilidade, bem como o que lhe for especificamente determinado.

 

 

Art. 92 - Será extinto e assim declarado pelo Presidente da Câmara Municipal o mandato do Vice-Prefeito que se recusar a substituir ou a suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou sucessão.

 

 

Art. 93 - São atribuições do Vice-Prefeito:

 

I – substituir o Prefeito Municipal nos casos de licença e suceder-lhes nos de vaga, observando o disposto nesta Lei;

II – auxiliar na direção da administração pública municipal conforme lhe for determinado pelo Prefeito ou nos termos da Lei.

 

 

Art. 94 - O Vice-Prefeito fará jus a subsídio mensal, fixado pela Câmara Municipal, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único -  O Vice-Prefeito poderá ser designado pelo Prefeito Municipal para ocupar cargo ou emprego declarados, por lei, de livre nomeação e exoneração, sendo-lhe facultado optar pelo subsídio do cargo eletivo.

 

 

 

Seção VI

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 95 - São auxiliares diretos do Prefeito os agentes especificados em lei e que ocupem cargos ou exerçam funções de confiança, dentre brasileiros maiores de 18(dezoito) anos e no exercício de seus direitos políticos.

 

 

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Capítulo I

Da Organização do Município

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 96 - A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, eficiência  e motivação.

                  

 

Art. 97 - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como suas subsidiárias, serão criadas, transformadas incorporadas, privatizadas ou extintas por meio de lei.

 

Parágrafo Único - Os seus diretores obrigatoriamente farão declaração pública de bens no ato da posse, e do desligamento, com sua publicação no órgão oficial do Município.

                  

 

Art. 98 - O Município deverá manter atualizados os planos e programas do governo local.

                  

 

Art. 99 - É vedada a denominação de próprios, vias e logradouros municipais, com o nome de pessoas vivas.

 

 

 

CAPÍTULO II

Dos Atos Municipais

 

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 100 - A explicitação das razões de fato e de direito será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelos órgãos da Administração municipal.

 

Parágrafo único – A autoridade administrativa fica vinculada aos motivos enunciados nos atos que a lei reserve à sua discricionariedade.

 

 

Art. 101 - A Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos, quando ilegais, podendo revoga-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos.

 

Parágrafo único – A autoridade que, ciente do vício de ilegalidade do ato administrativo, deixar de anula-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37, § 4º da Constituição da Republica, se for o caso.

 

                  

 

Seção II

Da Publicidade

 

Art. 102- A publicação das Leis e dos atos Municipais de efeitos externos far-se-á em órgão oficial do Município ou da imprensa, de circulação diária e, na falta destes, por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

                  

§ 1° - A publicação de atos não normativos poderá ser resumida;

 

§ 2 ° - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

                  

Art. 103- A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de sua efetivação.

 

 

Art. 104 - lei deverá fixar prazos para a pratica dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e formas de processamento.

 

 

Art. 105 - publicidade dos atos, programas, obras, serviços e promoções dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

 

 

Seção III

Da Forma

 

Art.106 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:

 

I - decreto numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:

 

a) regulamentação de lei;

                                     

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

                  

c) abertura de créditos especiais e suplementares, ate o limite autorizado em lei, assim como créditos extraordinários;

 

d) declaração de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

 

e) requisição em caso de calamidade pública o perigo iminente;

                                     

f) aprovação de Regimento;

                                     

g) concessão ou permissão de uso de bens municipais;

                  

h) medidas executórias do plano diretor;

 

i) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos da lei;

                                     

j) normas de efeito externo não privativas da lei;

                                     

k) fixação e alteração de preços.

 

                  

II - por portaria, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais relativos a servidores municipais;

                                     

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

c) autorização de contrato e dispensa de servidores contratados por tempo determinado;

 

d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;

                                     

e) outros casos determinados em lei.

                  

Parágrafo único - Os atos a que se referem o inciso II deste artigo poderão ser delegados pelo Prefeito, na forma que dispuser a lei.

                  

                  

 

Seção IV

Das Informações e Certidões

 

Art. 107 - A lei municipal fixará prazo para o pronunciamento do Prefeito, do Presidente da Câmara e de outras autoridades municipais, nos processos de sua competência.

 

 

Art. 108 - Os agentes públicos municipais, inclusive os da administração indireta, nas esferas das suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º - Os agentes públicos deverão observar o prazo de até 15 (quinze) dias, para informações e expedições de certidões, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

 

§ 2º – As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

                  

§ 3º - Quando a certidão tiver por finalidade o direito de defesa ou procedimento por ilegalidade ou abuso de poder, ela será gratuita.

 

 

Art. 109 - As certidões poderão ser expedidas, de acordo com a solicitação do interessado, sob forma resumida ou de inteiro teor e reproduzirão assentamentos constantes de documentos ou de processos administrativos.

 

§ 1º - A certidão de inteiro teor poderá constituir-se de cópia reprográfica das peças indicadas pelo requerente, devendo o agente público que a expedir atestar a sua autenticidade.

 

§ 2º - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Diretor de Administração da Prefeitura, salvo as relativas ao exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

§ 3º - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere este artigo, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, sob pena de indeferimento, consoante dispõe a lei federal nº 9.051, de 18.05.1995.

 

 

Art. 110 -  O requerente ou seu procurador terá vista de documentos ou autos de processo na própria repartição em que se encontre.

                  

 

 

Seção V

Dos Registros

 

Art. 111 - A Prefeitura e a Câmara Municipal manterão, nos termos da lei, registros de seus atos e contratos.

 

 

Art. 112 - O Município terá os livros ou registros eletrônicos que forem necessários ao seu serviço, e, especialmente, os de:

 

I - termo de compromisso e posse;

                  

II - atas das sessões da Câmara;

                  

III - registro de Leis, decretos, resoluções e portarias;

                  

IV - Arquivo das correspondências oficial;

                  

V - protocolo, índice de papéis e de livros arquivados;

                  

VI - contratos, permissões e autorizações;

                  

VII - contabilidade e finanças;

 

VIII – Declaração de bens;

 

 IX – licitações;

 

 X – Bens móveis;

 

 XI – outros considerados oportunos, convenientes ou necessários.

                  

 

§ 1° - Os livros serão abertos e encerrados pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pelo diretor de entidades da administração indireta, conforme o caso, ou por servidores designados para tal fim.

 

§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema convenientemente autenticados, sempre que possível utilizando-se de meios eletrônicos.

                  

 

 

CAPITULO III

Dos Bens Municipais

 

Art. 113 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

 

 

Art. 114 - Pertencem ao Patrimônio Municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contatos do ponto central da sede do Município.

 

Parágrafo Único - Integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas, localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central de seus distritos.

 

 

Art. 115 - Cabe ao Prefeito, aos diretores de autarquias, de empresa pública, de sociedades de economia mista e de fundações públicas a administração de bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos seus serviços e sob sua guarda.

 

Parágrafo único - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados e identificados, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do superior do órgão a que forem distribuídos.

 

 

Art. 116 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, obedecidos aos ditames da Lei Federal sobre Licitações e Contratos Administrativos e ainda obedecerá às seguintes normas, quando estas não conflitarem com a legislação específica:

 

I - quando imóveis dependerá de autorização legislativa, e concorrência pública, dispensada esta no caso de doação e permuta;

 

II - quando móveis dependerá apenas de procedimento licitatório, dispensado este nos casos de doação, que será permitida, exclusivamente, para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado pelo Executivo.

 

 

Art. 117 - O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

 § 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso tiver destinatário certo, se destinar a concessionária de serviço público, à entidades assistenciais ou associações sem fins lucrativos, mediante relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a licitação.

 

§ 3º- As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

§ . Nenhum caso de venda, doação ou qualquer outra forma de alienação de bens imóveis do Município será autorizada sem que a entidade interessada comprove que a área terá uma utilização racional, considerados os índices de ocupação e aproveitamento previstos na legislação aplicável.

 

 

Art. 118 - É vedado locar ou transferir a terceiros, a qualquer título, o uso de bem imóvel havido do Município, sem anuência do Chefe do Executivo, mediante:

 

I – doação;

II – concessão de direito real de uso;

III – concessão administrativa, permissão e autorização de uso.

 

§ 1º - A infração do disposto no caput do artigo implica invalidação da outorga original e retrocessão imediata ao patrimônio municipal, do bem ou direito.

 

§ 2º - A repartição municipal competente elaborará relatório anual da situação dos bens referidos

 

 

Art. 119 -  O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa, permissão ou autorização, nos termos da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e desta Lei Orgânica, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado.

 

§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos dependerá de avaliação, autorização legislativa e de licitação e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

 

§ 2º - A permissão, que poderá recair sobre qualquer bem público, será feita a título precário e será formalizada através de decreto.

 

§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando o fim é formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

 

 

Art. 120 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de passagem destinada à segurança ou ao conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse urbanístico ou de desenvolvimento econômico.

 

 

Art. 121 - Os bens imóveis doados pela administração pública com a cláusula de destinação específica retornarão ao seu patrimônio, no prazo de dois anos, se houver descumprimento, do encargo previsto no instrumento de alienação.

 

 

Art. 122 - A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

 

 

CAPÍTULO IV

Das Obras

 

Art. 123 - A execução das obras públicas deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas adequadas, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação, salvo quando projeto e obra forem licitados concomitantemente.

 

§ - Na elaboração de projetos em área de proteção ambiental, bem como do patrimônio histórico e cultural, participarão obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços públicos, na forma da lei.

 

§ - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por autarquias, por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por fundações públicas, ou mediante licitação, por terceiros.

 

 

Art. 124 - Para execução de obras públicas estarão sujeitos à licitação, as autarquias, as fundações públicas e as empresas para cuja formação de capital haja contribuído o Município, por qualquer forma.

 

 

Art. 125 - O Município poderá realizar obras de interesse comum mediante convênio com a União, o Estado, ou entidades públicas e particulares, e, através de consórcio com outros Municípios.

 

 

                   Art. 126 - Não poderão ser interrompidas obras públicas municipais, salvo por decisão judicial, relevante interesse público devidamente justificado ou por motivo de força maior.

 

 

 

CAPÍTULO V

Dos Serviços Municipais

 

Art. 127 - A prestação de serviço público será realizada diretamente pelo Município, ou indiretamente, por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, e, por terceiros, mediante permissão ou concessão.

 

 

Art. 128 - A permissão de serviço público, na forma da lei, sempre a título precário será outorgado por decreto, após procedimento licitatório.

 

 

Art. 129 - A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de licitação.

 

§ 1° - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município incumbindo aos que executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ - O Município poderá retomar sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.

 

§ 3° - As licitações para concessão de serviço público, deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido.

 

§ - Do respectivo contrato de concessão deverá constar que, em caso de greve, a concessionária cederá ao Município o uso de caminhões, máquinas, equipamentos, materiais e instalações indispensáveis à execução regular do serviço público respectivo.

 

§ 5º - Os serviços permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município.

 

 

Art. 130 - A lei disporá sobre:

 

I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - direitos e deveres dos usuários;

 

III - política tarifária, considerando, dentro outros, a justa remuneração do investimento e a ampliação dos serviços;

 

IV - obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa qualidade;

 

V - acompanhamento e avaliação de serviço pelo concedente;

 

VI – as reclamações relativas à prestação de serviços.

 

 

Art. 131 - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nos artigos anteriores, após a promulgação da lei pertinente.

 

 

Art. 132 - O Município poderá realizar serviços de interesse comum, mediante convênios com a União, Estado, ou entidades públicas ou particulares, e, através de consórcio com outros Municípios.

 

 

Art. 133 - O transporte coletivo é um direito do cidadão sendo responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação de suas várias modalidades.

 

 

 

CAPITULO VI

Das Licitações

 

Art. 134 - As licitações realizadas pelo Município, pelas autarquias, pelas empresas públicas, pelas sociedades de economia mista e pelas fundações públicas, para compras, obras, serviços e alienações serão procedidas com estrita observância da legislação federal, complementada pela estadual, quando for o caso.

 

§ 1º - É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à saúde, segurança no trabalho e legislação trabalhista.

 

                   § 2º - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários.

 

 

                   Art. 135 - Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos na legislação federal para a aquisição de materiais e contratação de serviços.

 

Art. 136 - Entre as modalidades de licitação para alienações inclui-se o leilão que poderá ser utilizado, independentemente de valor, observando-se o prazo mínimo de quinze dias.

 

Art. 137 - A elaboração de projetos poderá ser objeto de concursos, com estipulação de prêmios aos classificados, na forma estabelecida no edital.

 

 

 

CAPÍTULO VII

Dos Servidores Municipais

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 138 - O regime jurídico dos servidores municipais, da administração direta, das autarquias e fundações públicas é o estatutário, segundo as regras do direito administrativo, atendendo os princípios da Constituição Federal e desta Lei.

 

 

Art. 139 - Os cargos, empregos e as funções públicas serão acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros que preencham os requisitos previstos em lei.

 

 

Art. 140 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

 

Parágrafo Único - A lei reservará percentual dos cargos, empregos e funções públicas para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

 

Art. 141 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1° - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período.

 

§ 2° - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.

 

                  

Art. 142 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob o regime de Direito Administrativo, nas seguintes situações:

 

I – para assistir a situações de comoção pública, calamidade pública ou emergência;

 

II – para combater a surtos endêmicos;

 

III – para atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços durante o período e vigência de convênio, acordo ou ajuste;

 

IV – para execução de programas especiais de trabalho instituídos por Lei, para atender às necessidades conjunturais que demandem a atuação do Poder Público;

 

V – para suprir a falta de servidores do quadro efetivo;

 

VI – para realizar recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística.

 

 

Art. 143 - Os servidores municipais serão responsáveis, civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem no exercício de cargo, emprego ou função.

 

 

Art. 144 -  Poderá ser criado no serviço público municipal, a comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA.

 

 

 

Seção II

Dos Direitos e Deveres dos Servidores

 

Subseção I

Da Remuneração

 

Art. 145 - A lei fixará a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores municipais, observados, como limite máximo, os valores percebidos como subsidio em espécie pelo Prefeito e como menor, o salário mínimo vigente do Município.

 

§ 1° - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

 

§ 2° - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

 

§ - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores.

 

§ 4° - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data.

 

 

 

Subseção II

Dos Direitos

 

Art. 146 - São direitos dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas além de outros que visem a melhoria de sua condição profissional ou social:

 

I - salário mínimo equivalente ao nacional unificado;

 

II - irredutibilidade de subsídios e vencimentos, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

 

III - décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

IV - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;

 

V - salário-família para os seus dependentes;

 

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei;

 

VII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à normal;

 

IX - férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;

 

X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

 

XI - licença paternidade, nos termos fixados em lei federal;

 

XII - incentivos específicos de proteção ao trabalho da mulher, nos termos fixados em lei;

 

XIII - adoção de normas de saúde, higiene e segurança para redução dos riscos inerentes ao trabalho;

 

XIV – adicional para o exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XV - proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XVI - sistema previdenciário próprio ou por convênio, na forma da lei.

 

 

 

Subseção III

Da Estabilidade

 

Art. 147 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgamento, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

 

§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

 

§ 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 

 

 

 

Subseção IV

Da Acumulação

 

Art. 148 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

                III - a de dois cargos privativos de profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas.

 

 

Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.

 

 

 

Subseção V

Da Aposentadoria

 

Art. 149 – O Servidor será aposentado, observado o disposto no artigo 40 da Constituição Federal, bem como na legislação especifica que trata da matéria.

 

 

 

Subseção VI

Do Mandato Eletivo

 

Art. 150 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função,havendo incompatibilidade de horário;

 

II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para percepção, em descanso, de férias não gozadas no exercício do mandato, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.

 

 

 

Subseção VII

Dos Deveres

 

Art. 151 - Além dos deveres fixados nesta Lei Orgânica outros serão estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores, atendendo a natureza da função e às responsabilidades do cargo, bem como a necessidade de eficiência da administração.

 

 

 

Subseção VIII

Das Proibições e Das Incompatibilidades

 

Art. 152 - É vedado aos servidores municipais alem de outras previstas em lei, patrocinar causa em que sejam interessados, o Município, ou suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

 

 

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

Dos Tributos Municipais

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 153 - Compete ao Município instituir:

 

I - Os impostos previstos nesta Lei Orgânica, e outros, que venham a ser de sua competência;

 

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;

 

IV - contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social;

 

 

§  1° - Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 

 

§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos.

 

 

Art. 154 - As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte serão dirimidas no âmbito administrativo, nos termos do disposto no Código Tributário Municipal.

 

 

 

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 155 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

c)                     antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

 

IV - utilizar tributos, com efeito, de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos;

 

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) o patrimônio, renda ou serviço da União, dos Estados, e de outros Municípios, de suas autarquias e fundações;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio, renda ou serviço, dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

§ 1° - As vedações expressas no inciso VI, alínea “b“ e “c“ compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ - A vedação do inciso VI, alínea “a” não se aplica ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

§ 3º - A vedação do inciso III, alínea “c” não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

§ - A contribuição de que trata o artigo 153, IV, só poderá ser exigida, decorridos noventa dias da publicação da lei que a instituiu ou a modificou, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, “b” deste artigo.

 

§ - Qualquer anistia, remissão ou moratória que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida, respeitadas as disposições da Lei Federal 101/2000 (L.R.F.).

 

                                                                                                   

Art. 156 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

 

 

Seção III

Dos Impostos do Município

 

Art. 157 - Compete ao Município instituir imposto sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão “intervivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direito à sua aquisição;

 

III - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar federal.

 

 

§ 1° - A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em razão do pleno atendimento da função social da propriedade  com base no plano diretor e previsão em Lei Federal .

 

 § 2° - O imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana, poderá ter alíquota diversificada em função de zonas de interesse estabelecidos no plano diretor.

 

§ 3° - O imposto previsto no inciso II:

 

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II - compete ao Município da situação do bem.

 

 

 

Seção IV

                                      Das Receitas e das Despesas

 

Art. 158A receita do município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

 

Art. 159 – A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita por Decreto, segundo critérios gerais estabelecidos em Lei.

 

 

Art. 160 – A despesa pública atenderá às normas de direito financeiro federal e aos princípios orçamentários.

 

 

 

CAPÍTULO II

Das Finanças

 

Art. 161 - O Município organizará sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados a sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.

 

 

Art. 162 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito aprovado pela Câmara.

 

 

Art. 163 - A despesa de pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar de que trata o caput deste artigo, deverão ser adotadas as medidas previstas no art. 169, § 3º da Constituição Federal.

 

 

Art. 164 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão manter controle adequados para que suas despesas não excedam os recursos obtidos.

 

 

Art. 165 - O pagamento de despesa processada e não constante da programação financeira mensal da unidade importará em responsabilidade pessoal de quem a ordenar.

 

 

Art. 166 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo será entregue até o dia 20(vinte) de cada mês em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus órgãos.

 

Parágrafo único - O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao Legislativo corresponderá a importância não inferior a 4(quatro) por cento da somatória da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior.

 

 

Art. 167 - As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

 

 

Art. 168 - O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, mediante edital afixado na sede da Prefeitura.

 

 

 

CAPÍTULO III

Dos Orçamentos

 

Art. 169 - Leis de iniciativa do Chefe do Executivo estabelecerão, com observância da Constituição Federal:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º - As leis orçamentárias previstas neste artigo, além do disposto nesta Lei Orgânica, obedecerão aos termos da Legislação Federal, incluindo-se a participação popular através de audiências nos termos da lei.

 

§ 2° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital, correntes e outras delas decorrentes bem como as relativas a programas de duração continuada.

 

§ 3° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

 

Art. 170 – O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, o balancete das contas municipais referentes ao mês anterior, dando ampla publicidade ao mesmo.

 

 

 Art. 171 - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara.

 

 

Art. 172 - A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela administração pública municipal;

 

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento de seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1° - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, moratória, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 2° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei e disposições sobre a aplicação do saldo que houver.

 

 

Art. 173 - Os Projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara, na forma  de seu Regimento.

 

§ 1º – O Prefeito enviará à Câmara Municipal, Projeto de Lei:

 

I - do Plano Plurianual, para o quadriênio, até 30 de abril do primeiro exercício financeiro que deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

 

II – de Diretrizes Orçamentárias, até 15 de maio de cada exercício financeiro que deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

 

III – do Orçamento Anual, até 30 de setembro de cada exercício financeiro que deverá ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

§ 2º  - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões criadas de acordo com as disposições desta Lei;

 

§ 3º - Os pareceres de que trata o inciso I do  parágrafo anterior deverão ser emitidos no prazo de quinze dias, a contar do recebimento dos Projetos pela respectiva Comissão.

 

§ 4º – As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 5º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

 

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias;

 

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:

 

a)    dotacões de pessoal e encargos;

b)    serviço da dívida municipal;

 

III – sejam relacionados com:

 

a)    a correção ou omissão;

b)    os dispositivos do texto do projeto de Lei.

 

 

   § 6º - As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

§ 7º - O Prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal  para propor modificação nos Projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

                  § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, Emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização  legislativa.

 

§ 9º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo e da Administração Indireta deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo até 31 de agosto de cada exercício financeiro para consolidação do orçamento geral do Município.

 

 

Art. 174 - O Município consignará, no orçamento, dotação necessária ao pagamento de:

 

a) desapropriação e outras indenizações de seus débitos constantes e na ordem de apresentação dos precatórios judiciais;

 

b) débitos oriundos de sentença  judicial de créditos de natureza alimentícia.

 

Parágrafo único - As dotações serão suplementadas sempre que se revelarem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.

 

 

Art. 175 - Imediatamente após a promulgação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e extra orçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e ao Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

 

Art. 176 - São vedados:

 

I - o início de programas, e de projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovada pela Câmara por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2°- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

      

§ 4° - Os créditos adicionais classificam-se em:

 

I - créditos suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária;

 

II - créditos especiais, destinados a despesas para os quais não haja dotações, orçamentárias especificas;

 

III - créditos extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em casos de comoção interna, calamidade pública e de guerra.

 

 

§ 5° - Os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Os créditos extraordinários, por sua vez, serão abertos por decreto do Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

 

 

Art. 177 - O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações públicas.

 

§ 1º - Os órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações públicas deverão encaminhar ao Poder Executivo os balancetes das receitas e despesas até o 5º dia útil subseqüente ao encerramento do mês.

 

§ 2° - A Câmara publicará relatório de sua execução orçamentária nos termos deste artigo.

 

 

Art. 178 - Os órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações públicas deverão encaminhar ao Poder Executivo o balanço anual para que seja incorporado ao do mesmo, até o dia 20 de janeiro seguinte ao encerramento do exercício.

 

 

Art. 179 - Os órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações públicas somente poderão suplementar suas dotações orçamentárias através de Decreto do Poder Executivo, conforme determinações impostas pela Lei Federal nº 4320/64, em seu artigo 42.

 

 

 

TÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

Das Normas de Desenvolvimento

 

Art. 180 - O Município elaborará plano de desenvolvimento, considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos nos seguintes termos:

 

I - Físico-territorial, com disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, e edificação e os serviços públicos locais;

 

II - econômico com disposições sobre o desenvolvimento econômico do Município;

 

III - social - com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem estar da população;

 

IV - administrativo - com normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração nos planos estadual e federal, bem como o aperfeiçoamento e melhoria profissional e social de seus servidores.

 

 

Art. 181 - O Município, por meio de lei, dispensará às microempresas, ás empresas de pequeno porte, aos micros e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas.

 

 

Art. 182 - Toda e qualquer empresa que estiver instalada e em funcionamento dentro do território do Município deverá efetuar o seu faturamento no Município e recolher os tributos federais, estaduais e municipais sempre em benefício do Município de Cajamar.

                  

Parágrafo Único - As empresas que estiverem em funcionamento e não faturarem suas vendas no Município poderão ter seus alvarás de funcionamento cassados pela Administração Municipal, cessando suas atividades até que seja cumprida esta exigência legal.

 

 

Art. 183 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.

 

 

Art. 184 - O Município instituirá o “Sistema de Proteção ao Consumidor” com a composição e as atribuições definidas em lei própria.

 

 

 

CAPÍTULO II

Do Desenvolvimento Urbano

 

Art. 185 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

 

I - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a garantia do bem estar de seus habitantes e a prioridade, nos loteamentos, aos cidadãos residentes no Município ou que nele tenham o seu local de trabalho;

 

II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;

 

III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;

 

IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

 

V - o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público Municipal ou ao Meio Ambiente;

 

VI - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, ter alteradas, em qualquer hipótese, sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos. Sendo que, a destinação de porcentagem de área institucional, nos loteamentos fechados, poderá ser substituída, no todo ou em parte por doação de área equivalente, em outro local, para loteamento popular, desde a aprovação das diretrizes, em caráter irrevogável;

 

VII - a preservação das matas naturais ainda existentes;

 

VIII - a preservação das várzeas e das áreas de solos próprios à agricultura;

 

IX - as pessoas portadoras de deficiências o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros públicos e aos veículos de transporte coletivo;

 

X – viabilização de loteamentos fechados nas malhas ou regiões urbanas, que não obstruam o sistema viário básico, garantindo a compensação de áreas institucionais desde a concessão de diretrizes e a adoção de sistemas de segurança.

 

 

Art. 186 - O Município elaborará o seu plano diretor de desenvolvimento  integrado, nos limites de sua competência, considerando o desenvolvimento sustentável da cidade, tendo como prioridade o atendimento a todas a necessidades dos cidadão tais como  habitação,  trabalho, lazer , saúde, segurança, educação, e demais  atividades essenciais à vida coletiva, abrangendo em conjunto os aspectos econômico, social, administrativo e físico-territorial nos seguintes termos:

I - no tocante ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional;

II - no que se refere ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar, dos munícipes;

III - no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano diretor deverá conter disposições sobre o sistema viário básico da zona urbana e rural da cidade, o zoneamento ambiental, rede de equipamentos e serviços públicos locais;

IV - no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano diretor consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estaduais e nacionais.

§ 1º - O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e rural, devendo, quando de sua elaboração, ser assegurada, ampla divulgação e discussão com a comunidade, a participação das entidades representativas da sociedade civil.

 

§ 2º - O plano diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.

 

 

Ar. 187 - O Município estimulará a atividade industrial no âmbito de seu território com prioridade para a pequenas e médias empresas.

 

 

Art. 188 - O Poder Público Municipal, após laudo comprobatório do órgão competente, fará cessar pelo tempo determinado em lei as atividades que causarem danos à saúde de seus trabalhadores, aos moradores próximos às empresas e ao meio ambiente.

 

 

Art. 189 - A instalação de empresa no âmbito municipal obedecerá critérios definidos pelo plano diretor municipal.

 

 

Art.  190 -  Para assegurar o cumprimento das  funções sociais da cidade e da propriedade, o poder público utilizará, principalmente, os seguintes instrumentos:

I - imposto progressivo sobre imóveis;

II - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

III - discriminação de eventuais terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de pessoas de baixa renda desprovidas de moradia digna;

IV - inventário, registro, vigilância e tombamento de imóveis que componham o patrimônio cultural, artístico e paisagístico do município;

V -  apuração  do passivo ambiental das empresas instaladas no município, com as devidas correções de eventuais danos ambientais apurados;

VI -  estabelecimento de  critérios que visem a impedir o parcelamento do solo, quando apurado que o adensamento contraria o processo de desenvolvimento sustentável do município, estabelecido no Artigo 186;

VII   -    estabelecimento de  expressa proibição de perfuração de poços profundos e artesianos no município, quando apurado que poderá causar  ou acelerar processo de subsidência do solo, face a sua composição rochosa, conforme já apurado pelo IPT (instituto de pesquisas tecnológicas);

VIII -   criação de comissão permanente de avaliação do Plano diretor, órgão colegiado, autônomo, com a participação da sociedade civil através de entidades legalmente constituídas, salvo se não manifestarem interesse, ligado diretamente ao Prefeito Municipal, a ser implantada por lei municipal.  

 

Parágrafo Único - Às áreas de uso industrial só aplica-se o disposto nos incisos II e III deste artigo.

 

 

Art. 191 - O Município poderá solicitar o apoio do Estado e de entidades públicas e privadas na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.

 

Art. 192 - Na implantação de novos loteamentos no Município quer por parte da administração pública, quer por terceiros, será exigido estudo geológico do subsolo.

 

 

Art. 193 - O Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, disporá sobre a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado e as peculiaridades locais, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e rural, bem como o máximo de aproveitamento econômico de sua área industrial ocupada.

 

§ 1° - O desenvolvimento industrial deverá ser orientado para as margens da via Anhanguera, de modo a utilizar esse corredor de tráfego e preservar as áreas reflorestadas do Município, incluindo as industrias, obrigatoriamente, ter sua linha de produção compatível com o uso da área ocupada no Município, sob pena das medidas administrativas e judiciais cabíveis, sendo, outrossim, assegurada às empresas, o direito de usar luminosos, que divulguem os seus nomes, os quais passam a ser considerados de interesse do Município.

 

§ 2°- As áreas ZUPI’s (Zonas de Uso Predominantemente Industrial), do Município, que foram criadas antes da criação da APA (Área de proteção ambiental), serão excluídas do alcance desta área.

 

§ 3º - O Município poderá usar, para a exclusão a que se refere o parágrafo anterior, dos meios administrativos e judiciais cabíveis.

 

§ 4° - A liberação das áreas referidas no parágrafo anterior, deverá ser precedida de um procedimento administrativo, visando à solução amigável ou judicial, inclusive indenizatória.

 

§ 5° - As áreas de concessões de explorações minerais deverão ser fiscalizadas pelo Município, o qual poderá tomar medidas administrativas e judiciais, visando o pleno ressarcimento pelos danos causados às estradas, às vias públicas, ao ar e a sonoridade local, coibindo, assim, as destruições ambientais.

 

 

 

CAPÍTULO III

Do Desenvolvimento Rural

 

Art. 194 - Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para promover condições e estrutura de assistência técnica às atividades agropecuárias, e em especial:

I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola, dando ênfase ao reflorestamento;

 

II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

 

III - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água.

 

 

Art. 195 - Todos os serviços prestados pelo Município ou colocados à disposição da população como educação, saúde, transporte, lazer e assistência social, são obrigatoriamente extensivos às zonas rurais.

 

 

 

CAPÍTULO IV

Da Gestão Ambiental, do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento

 

 

SEÇÃO I

Da Gestão Ambiental

 

Art. 196 - A Política Municipal de Gestão Ambiental de Cajamar, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e a coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.

 

Parágrafo único - Para todos os efeitos desta Lei considera-se:

 

                 I – Salubridade Ambiental como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrio das condições ambientais e ecológicas que possam proporcionar o bem estar da população;

 

                 II – Desenvolvimento Sustentável como a condição de atender as necessidades de recursos da atual geração sem comprometer o direito de acesso das futuras gerações aos mesmos ou a semelhantes recursos;

 

 

Art. 197 - Para o estabelecimento da Política Municipal de Gestão Ambiental serão observados os seguintes princípios fundamentais:

 

                 I – a prevalência do interesse público;

 

                 II – a melhoria contínua da qualidade ambiental;

 

                 III – o combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida, mas também a qualidade ambiental da cidade e de seus recursos naturais;

 

                 IV – a multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;

 

                 V – a participação efetiva da sociedade nos processos de decisão e na defesa do meio ambiente;

 

                 VI – a integração com as políticas de meio ambiente nas esferas de competência da União, do Estado e dos demais municípios e com as demais ações do Governo;

 

                 VII – o uso racional dos recursos naturais;

 

                 VIII – a mitigação e minimização dos impactos ambientais;

 

                 IX – a educação ambiental como mobilizadora da sociedade;

 

                 X – o incentivo à pesquisa científica e tecnológica direcionada para o uso, proteção, monitoramento e recuperação dos recursos ambientais e dos níveis adequados de salubridade ambiental;

 

                 XI – o estímulo à produção responsável;

 

                 XII – a recuperação do dano ambiental;

 

                 XIII – o uso de recursos financeiros administrados pelo Município que se fará segundo critérios de melhoria da salubridade ambiental e do meio ambiente;

 

                 XIV – o disciplinamento do uso e exploração dos recursos hídricos.

 

 

                 Art. 198 - São instrumentos da Política Municipal de Gestão Ambiental:

 

                 I – O CONDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente), como órgão consultivo e deliberativo;

 

                 II – O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA);

 

                 III – O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;

 

                 IV – O Zoneamento ambiental;

 

                 V – O Plano Diretor, as leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e demais instrumentos de controle do desenvolvimento urbano;

 

                 VI – O licenciamento ambiental renovável, o controle e a adequação de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras ou poluidoras;

 

                 VII – A fiscalização de quaisquer atividades de uso e exploração, inclusive comercial, dos recursos hídricos;

 

                VIII – As fiscalizações ambiental e sanitária e as penalidades administrativas;

 

                IX – A avaliação de impactos ambientais e análises de riscos;

 

                X – Os programas e projetos de controle de impacto ambiental realizados pelo Poder Público em parceria com a iniciativa privada ou sociedade civil organizada;

 

                XI – Os incentivos à criação ou absorção e desenvolvimento de novas tecnologias voltadas às melhorias da qualidade ambiental;

 

                XII – A criação de unidades de conservação;

 

                XIII – O cadastro técnico de atividades;

 

                XIV – A educação ambiental.   

 

 

                Art. 199 - São instrumentos econômicos da Política Municipal de Gestão Ambiental:

 

                I – CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais;

 

                II – Compensação Ambiental;

 

                III – Cobrança pelo uso da água;

 

                IV – ICMS Ecológico.

 

 

 

Seção II

Do Meio Ambiente

 

Art. 200 - A exploração de recursos naturais obrigará o responsável a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

Parágrafo único - Tal medida será tomada mediante comprovação através de laudo técnico expedido por órgão público de competência.

 

 

Art. 201 - Todos tem direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, incumbindo:

 

I - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida e para o meio ambiente;

 

II - promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino e a conscientização pública sobre a importância do meio ambiente;

 

III - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

 

IV - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e do ecossistema.

 

 

Art. 202 - Na concessão, na permissão e na realização de serviços públicos, serão considerados, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.

 

Parágrafo único - As empresas concessionárias e as permissionárias de serviços públicos deverão atender às normas de proteção ambiental, sendo vedada à renovação da concessão ou da permissão, nos casos de infrações graves.

 

 

Art. 203 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação dos danos causados.

 

 

Art. 204 - É atribuição do Executivo Municipal, a preservação e a fiscalização das áreas de uso institucional, áreas de sistema de lazer e de preservação de mananciais existentes nos loteamentos do Município, podendo para isso agir na forma da lei, em conjunto ou separadamente com a polícia florestal no sentido de melhor preservá-las, evitando depredações e práticas que venham a extinguir pássaros e animais silvestres ou que os submetam a crueldade.

 

 

Art. 205 - A administração Municipal promoverá a arborização das margens dos cursos de água que cortam as áreas urbanas.

 

 

Art. 206 - Os empreendimentos públicos e os particulares deverão, quando instalados às margens das rodovias pavimentadas, no perímetro urbano, dar tratamento paisagístico, bem como cuidar de sua manutenção, das faixas de domínio lindeiras ao empreendimento, com a anuência prévia dos órgãos competentes.

 

 

Art. 207 - O Município estimulará a criação e manutenção de entidades particulares de preservação do meio ambiente e de combate à poluição em qualquer de suas formas.

 

 

Art. 208 - O Município direta ou indiretamente promoverá medidas para despoluição dos cursos de água que cortam a área urbana de seu território.

 

 

Art. 209 - As queimadas no território do Município serão fiscalizadas e orientadas pela Prefeitura Municipal.

 

 

Art. 210 - Fica proibida a instalação de empresa no âmbito do território municipal que em qualquer fase do processamento de seus produtos venha a utilizar material radioativo.

 

 

Art. 211 - O Município buscará estabelecer consórcio com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

 

 

 

Seção III

Dos Recursos Naturais

 

Art. 212 - É assegurado ao Município, nos termos da lei, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água e consumo humano de outros municípios.

 

 

Art. 213 - Compete ao Município:

 

I - registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais, em especial portos de areia, pedreiras e extrações de argila, conjuntamente com a União e o Estado;

 

II - regulamentar a exploração dos lençóis de água existentes no seu território.

 

 

 

Seção IV

Do Saneamento

 

Art. 214 - O município terá progressivamente, após o desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros por parte do Estado, a atribuição de assegurar os benefícios do saneamento á população urbana e rural.

 

 

Art. 215 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico do Município, observando os seguintes princípios:

 

I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros destinados a assegurar benefícios de saneamento básico a toda população;

 

II - orientação técnica para os programas, visando o tratamento dos lixos urbanos e industrial, e de resíduos sólidos e fomento e implementação de soluções comuns mediante planos regionais de ação integrada;

 

III - convênios com municípios vizinhos a fim de destinar os resíduos e despejos sólidos em área especificada;

 

IV - a fiscalização das condições de higiene, objetivando a saúde da comunidade nas seguintes áreas:

a) higiene das vias públicas;

 

b) higiene da habitação;

 

c) controle da água e do sistema de eliminação dos dejetos;

 

d) controle de poluição ambiental;

 

e) controle do lixo;

 

f) higiene dos hospitais, casas de saúde, maternidades, creches e postos médicos;

 

g) limpeza dos cursos de água e valas;

 

V - vedar o lançamento de fluentes, esgotos urbanos e industriais sem o devido tratamento em quaisquer cursos de água.

 

 

Art. 216 - O Executivo determinará, periodicamente, a fiscalização dos serviços de tratamento de água, bem como os serviços prestados pela respectiva concessionária.

 

 

 

TÍTULO VI

DAS ATIVIDADES SOCIAIS

 

CAPÍTULO I

Da seguridade Social

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 217 - O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto na Constituição Federal e Estadual, visando assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.

 

 

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 218 – A saúde, entendida como condição plena de bem estar bio-psico-social é direito fundamental do ser humano e dever do Poder Público.

 

§ 1º - O Município, conjuntamente com a União e o Estado, na forma prevista na Constituição Estadual e Federal, garantirá o direito á saúde mediante:

 

I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

 

II - acesso universal das pessoas às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis disponíveis no Município, com igualdade de atendimento;

 

III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

 

IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, prevenção , preservação e recuperação de sua saúde;

 

§ 2º - A falta de repasse, por parte do Estado e da União, nos prazos previstos em convênios de saúde celebrados com o Município, poderá ser objeto de medidas judiciais cabíveis, a fim de garantir o atendimento aos cidadãos.

 

 

Art. 219 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta, fundacional, serviços contratados e conveniados, constituem o “Sistema Único de Saúde”, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - descentralização no âmbito municipal, sob a direção de profissional da saúde de nível universitário;

 

II - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

 

III - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural;

 

IV - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.

 

                  

Art. 220 - As ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta, pelo Município ou por terceiros por meio da iniciativa privada.

 

§ 1° - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

 

§ - A participação do setor privado do “Sistema Único de Saúde” efetivar-se-á, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ - As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do “Sistema Único de Saúde”, ficam sujeitas às suas diretrizes e as normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.

 

§ 4° - Os nosocômios se obrigam a manter visível, à disposição dos usuários do sistema, o número de leitos contratados junto ao Sistema Único de Saúde, e o número de leitos ocupados.

 

 § 5° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

§ 6º - Poderá o Município firmar consórcios com outros municípios, destinados à promoção da saúde, respeitada a legislação pertinente.

 

 

Art. 221 - O “Conselho Municipal de Saúde”, com composição, organização, e competência fixadas em lei, atuará na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do “Sistema Único de Saúde”.

 

 

Art. 222- Compete ao “Sistema Único de Saúde”, nos termos da lei, além de outras atribuições:

 

I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todas as parcelas da população e os meios disponíveis no Município;

 

II - planejar a política de saúde do trabalhador de modo a atuar no processo produtivo com a finalidade de se adotar medidas preventivas de acidentes e doenças do trabalho;

 

III - participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;

 

IV - identificação e a realização de ações de controle de fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, segundo perfil de morbidade e mortalidade do Município;

 

V - a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Município e ainda às parcelas da população, cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação da assistência integral;

 

VI - a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher, ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas.

 

 

Art. 223- Assegurar-se-á ao paciente, internando em hospital da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso, desde que tal assistência não interfira no tratamento prescrito, nem seja efetuado de modo a contrariar os regulamentos internos.

 

 

 

Seção III

Da Assistência Social

 

Art. 224 - A Assistência Social é política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações e iniciativas públicas e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas de proteção social, tendo por objetivos:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social;

 

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, bem como à pessoa portadora de deficiência;

 

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

 

Art. 225- As ações do Poder Público Municipal através de programas e projetos na área da assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas observando-se os seguintes princípios:

 

I – atenção à família, através de ações sócio-assistenciais e educativas;

 

                         II – atenção especial à criança e ao adolescente desenvolvendo ações, visando o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, e demais permissivos legais à espécie;

 

                   III – assistência ao idoso, em cumprimento ao Estatuto do Idoso;

 

 IV - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e a realização dos programas;

 

V - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos, e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.

 

 

Art. 226 - A fim de implementar as ações relacionadas à assistência social, poderá o Município, dentre outros:

 

I – conceder subvenções às entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidades públicas por Lei Municipal, mediante a apresentação de Plano de Trabalho Anual;

 

II – firmar convenio com entidade pública  ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;

 

III - estabelecer consórcio com outros municípios, visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e de assistência social;

 

IV – manter unidades especiais para tratamento físico e psicológico de adolescentes e adultos dependentes químicos, mantendo sigilo na forma da lei, bem como divulgando o programa para incentivar a inscrição voluntária;

 

V – manter e ampliar Unidades de Centro de Referência da Assistência Social conforme preconiza a Política Nacional de Assistência Social.

 

 

Art. 227 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

 

 

Art. 228 - O controle social no Município de Cajamar será exercido, dentro dos parâmetros de cada Conselho, da seguinte forma:

 

I - O “Conselho Municipal de Desenvolvimento Social”, com a composição, organização e competência fixados em lei, terá a participação de representantes da Sociedade Civil Organizada, bem como do Poder Público Municipal, na elaboração, controle e aprovação da política municipal da assistência social, na fiscalização e acompanhamento dos recursos públicos destinados à assistência social;

 

II – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a composição, organização e competência fixados em lei, terá a participação de representantes da Sociedade Civil Organizada, bem como do Poder Público Municipal, na discussão e cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, na fiscalização e acompanhamento dos recursos públicos destinados à criança e ao adolescente;

 

III – O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV – O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, com a composição, organização e competência fixados em lei, terá a participação de representantes da Sociedade Civil Organizada, bem como do Poder Público Municipal, visando a elaboração, controle e aprovação da política municipal da pessoa portadora de deficiência, bem como a fiscalização e acompanhamento dos recursos públicos destinados à pessoa portadora de deficiências;

 

V – O Conselho Municipal do Idoso, com a composição, organização e competência fixados em lei, terá a participação da Sociedade Civil Organizada, bem como do Poder Público Municipal, visando a elaboração, controle e aprovação da política do idoso, bem como seu Estatuto e na fiscalização e acompanhamento dos recursos públicos destinados ao idoso.

 

 

Art. 229 - A Diretoria de Assistência e Desenvolvimento Social engendrará ações junto à Defesa Civil, em situações de vulnerabilidade temporária do município e nos casos de calamidade pública.

 

 

Art. 230 - Os órgãos públicos municipais, as permissionárias e as concessionárias de serviço público e as instituições financeiras situadas no Município, darão prioridade no atendimento às pessoas portadoras de deficiências.

 

 

 

CAPITULO II

Da Educação e da Cultura

 

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 231 - A educação será ministrada no lar e na escola, cabendo ao Município incrementá-la por todas as formas a seu alcance, tomando a dianteira e a liderança tanto na concretização do processo, quanto na identificação da melhor maneira de sua condução a bom termo.

 

Art. 232 - O serviço educacional é essencial, devendo ser proporcionado respeitando a natureza humana e as suas exigências indeclináveis, inspirados nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade.

 

 

Art.  233 - A educação è um direito natural, cumprindo à sociedade e ao Município proporcionar o serviço educacional diretamente por meio da escola pública, ou indiretamente, incrementando e colaborando com a escola e as entidades particulares.

 

 

Art. 234 - O Município organizará seu sistema em regime de colaboração com o Estado e União que são componentes imprescindíveis tanto na implantação, quanto na implementação do sistema, visto a capacidade de estímulo e suporte técnico, financeiro, político e normativo que os caracterize.

 

 § 1º - O Município manterá sempre atualizado o censo educacional de modo a atender a todos os graus de ensino, viabilizando elementos de sustentação básica: atendimento prioritariamente de criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos; ao educando no ensino fundamental, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria (EJA).

 

§ 2º - Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, identificando-os e dimensionando as necessidades e integrando-os em conformidade com os padrões aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

 

 

Art. 235 - O Município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, de receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino em todos os graus.

 

 

Art. 236 - A educação municipal terá por finalidade exercer a liderança para a viabilização dos elementos de sustentação básica:

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar, empenhando-se pelo desenvolvimento integral ao educando;

 

III – constituir-se em compromisso para a qualidade do ensino, recuperando a credibilidade da escola;

 

IV – promoção e integração ao mercado de trabalho;

 

V - promoção humanística, científica e tecnológica, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais;

 

VI - promoção de lazer e recreação aos estudantes, estreitando as relações com a comunidade;

 

VII - educação sócio-política, esclarecendo os direitos fundamentais e individuais, previstos na Constituição Federal, tendo em vista a educação como produto e a mudança comportamental e o bem estar social dos educandos como resultado.

 

 

Ar. 237- O “Conselho Municipal de Educação” com sua composição, organização e competência fixada em lei, terá participação de representantes da comunidade e do Poder Público Municipal.

 

 

Art. 238 - O Município deverá promover com o auxílio da União, do Estado e de entidades particulares a instalação do ensino profissionalizante e a partir do pleno atendimento a Educação Infantil e Ensino Fundamental, comprometer-se com outro nível de ensino.

 

 

Art. 239 - Poder Público deverá elaborar um projeto completo sobre a retirada das crianças da rua, criando oficinas profissionalizantes e assegurando-lhes os benefícios das leis trabalhistas.

 

 

Art. 240 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas do Município, respeitadas as diretrizes do “Conselho Municipal de Educação”, de modo especial:

 

I - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação no Município;

 

II - assegurar a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional do Município, ou ao Poder Municipal, no caso de extinção.

 

 

Art. 241 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

 

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

 

 

Art. 242 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

 

 

Art. 243 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções, a partir de um plano de carreira e admissão aos quadros do magistério exclusivamente por concurso público.

 

 

Art. 244 - Os recursos públicos municipais destinados à educação poderão ser utilizados na concessão de bolsa de estudos para os que demonstrem insuficiência de recursos, na forma da lei municipal.

 

 

Art. 245 - A administração municipal desenvolverá esforços para outorgar gratuitamente o transporte aos estudantes do Município às escolas e subsidiar os alunos carentes que são obrigados a freqüentar escolas fora do Município.

 

 

Art. 246 - O Município manterá um sistema unificado de bolsas de estudo para atendimento em todos os graus de ensino, na forma que dispuser a lei.

 

 

Art. 247 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

 

§ 1° - O ensino religioso a que se refere este artigo será abrangente, sendo vedada à vinculação a determinada crença religiosa.

 

§ 2° - A escusa de opção por qualquer crença religiosa não será motivo para reprovação escolar, vedada qualquer discriminação.

 

 

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 248 - O Município garantirá o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentralização, bem como apoiará a incentivará a valorização e a divulgação de suas manifestações.

 

 

Art. 249 - O Município incentivará a livre manifestação cultural, com o apoio e participação da comunidade, mediante:

 

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

 

II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e com o Estado;

 

III - acesso a espetáculos artísticos-culturais e aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

 

IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

 

V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;

 

VI - compromisso de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade da cultura brasileira, em seu território;

 

VII - desenvolvimento de uma política cultural não intervencionistas, visando à participação de todos;

 

VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico;

 

IX -  feiras de artesanatos e espaços de livre expressão artística popular;

 

X – participação e gestão da comunidade nas pesquisas, identificação, proteção e promoção do patrimônio histórico e no processo cultural do Município.

 

 

Art. 250 - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural e histórico por meio de inventários, registros, vigilância ou outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 1º  - A lei regulamentará o procedimento administrativo do tombamento.

 

§ 2º  - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

§ 3º  - Os prédios tombados utilizados em atividades ou serviços com acesso ao público deverão manter em exposição seu acervo histórico.

 

§ 4º  - O Plano Diretor disporá, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico-cultural.

 

 

Art. 251 - O Município respeitará os direitos autorais em apresentações realizadas em espaços públicos municipais.

 

 

Art. 252 - Constituem patrimônio do Município de Cajamar:

 

I - o acervo arquitetônico tombado por órgão Federal, Estadual e Municipal;

 

II - o acervo histórico, arqueológico, artístico, documental e paisagístico do Município.

 

 

Art. 253 - O “Conselho Municipal de Cultura” com composição, organização e competência fixadas em lei, terá participação de representantes da comunidade e do Poder Público Municipal.

 

 

 

CAPÍTULO III

Dos Esportes e do Lazer

 

Art. 254 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, formais e não formais, como direito de todos.

 

§ 1° - Dentre as práticas esportivas, o esporte amador, gozará de preferência, sendo assegurado aos órgãos públicos municipais encarregados de sua promoção, os recursos orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.

 

§ 2° - As atividades esportivas serão desenvolvidas por órgão municipal que se incumbirá de incrementar todas as modalidades esportivas.

 

 

Art. 255 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

 

I - ao esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

 

II - ao lazer popular;

 

III - à construção e à manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

 

IV - à promoção, ao estímulo e à orientação, à prática e à difusão da Educação Física;

 

V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e de atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

 

§ 1° - O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

 

§ 2° - A lei disporá sobre a oficialização de um calendário esportivo - recreativo.

 

 

Art. 256 - Nos três níveis de ensino será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos como complemento á formação integral do indivíduo.

 

Parágrafo Único - A prática referida no “caput”, levará em conta as necessidades dos portadores de deficiências.

 

 

CAPITULO IV

Da Comunicação Social

 

Art. 257 - A ação do Município, no Campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:

 

I - democratização do acesso às informações;

 

II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;

 

III - enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e das entidades públicas.

 

TÍTULO VII

DA SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO

 

 

Art. 258 -  É dever do Município auxiliar o Estado no exercício das atividades de segurança pública, notadamente:

 

I – na proteção do cidadão, da sociedade, dos bens públicos e privados;

 

II – na defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em caso de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;

 

III – na promoção da integração social, com a finalidade de reduzir a violência e a criminalidade;

 

IV – estabelecer articulações com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município;

 

 V – estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para a discussão e solução de problemas e projetos locais, voltados à melhoria das condições de segurança da comunidade.

 

 

Art. 259 -  O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada, dentre outras atribuições, à:

 

I – prevenir, proibir e reprimir atos que atentam contra a proteção das instalações, bens e serviços municipais e de suas entidades da Administração Indireta;

 

II – função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência;

 

III – fiscalização e vigilância das áreas de proteção e mananciais, promovendo, em colaboração com a Polícia Florestal e de Mananciais, a detenção e a identificação de responsáveis por crimes ecológicos;

 

IV – fiscalizar, proteger e vigiar o patrimônio ecológico, ambiental, cultural e arquitetônico do Município, adotando medidas educativas, preventivas e repressivas, nos termos da lei.

 

 

Art. 260 - A Guarda Municipal poderá, em harmonia com as Polícias Estadual e Federal, agir com o intuito de garantir a segurança pública, devendo, para tanto, suprir as eventuais deficiências ocasionadas pela insatisfatória ação do Estado e da União.

                                                  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    

Art. 261 - Os bens, serviços e instalações do Município serão devidamente vigiados e protegidos pela Guarda Municipal, a qual deverá estar devidamente preparada e equipada para cumprir o dever legal e de agir diante do flagrante delito, bem como exercer a legítima defesa, de acordo com os permissivos legais, especialmente, os artigos 301, do Código de Processo Penal, e os artigos 23 e 25, do Código Penal.

 

Parágrafo Único - A lei poderá dar a total definição dos bens, serviços e instalações, objetos de proteção da Guarda Municipal.

 

 

 

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 262 - Cajamar comemorará, anualmente, no dia dezoito de fevereiro, a fundação da cidade.

 

 

Art. 263 - Desde que estejam coerentes com esta Lei Orgânica, ficam ratificadas as Leis já promulgadas e Atos Administrativos.

 

 

 

 

Câmara Municipal de Cajamar, 05 de abril de 1990.

 

Vereadores Constituintes

 

Eng° Oliem Pereira Cassiano - Presidente

Lázaro Maria Rodrigues - Vice - Presidente

Dr. João Carlos Celestino - 1° Secretário

Manoel Nicolau Alves - 2° Secretário

Dr. Antonio Galeoti Perbone

Arnaldo Banharo Salgueiro

Benedito Ferreira da Silva

Dauri Cruz de Oliveira

Elder Serraglio

Fermino Cardoso de Moraes

José Aparecido da Cunha

José Lopes

José Rangel de Mesquita

Luiz dos Santos Faria

Manoel da Silva Esparrinha

 

 

 

 

                   Art. 2º -  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Plenário Ver. Waldomiro dos Santos - Emancipador, em 13 de dezembro de 2006.

 

 

 

A MESA DA CÂMARA

 

 

 

 

IRINEU LAMEIRA BELCHIOR

Presidente

 

 

 

ARNALDO BANHARO SALGUEIRO                           IZELDA G. CARNAUBA CINTRA

               1º Secretário                                                                      2ª Secretária

 

 

 

Publicado e Registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Cajamar, em data supra.

 

 

 

 

 

SÉRGIO MOREIRA DE PONTES

 Diretor da Secretaria