RESOLUÇÃO Nº 213, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal”

 

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

 

TÍTULO   I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

CAPÍTULO   I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura, através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.(art. 20 LOM)

 

Art. 2º - O número de Vereadores, na ausência de regulamentação pelo TSE,  será fixado pela Câmara Municipal, por decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano em que anteceder as eleições, observadas as normas e limites previstos nas alienas do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.(art. 21 LOM)

 

Art. 3º - O candidato a Vereador será obrigado a residir no Município, conforme dispuser a legislação federal (artigo 22 LOM).

 

Art. 4º - A Câmara tem funções Legislativas, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, financeira e orçamentária de controle e assessoramento dos atos do Executivo e prática dos atos de administração interna.

 § 1º - A função legislativa consiste em deliberar,  por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do município.

 

§ 2º - A função de fiscalização, sobre o aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do município e das entidades da administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

 

a) apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito;

 

b) acompanhamento das atividades financeiras do município;

 

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

 

§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

 

§ 4º - O assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

 

§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus auxiliares.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO

 

 

Art. 5º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, as 10 (dez) horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e em reunião subseqüente à instalação desta, dará posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores (artigo 26 LOM).

 

§ 1º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados, após a leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes Termos:

“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, MANTER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS, DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICIPIO E O BEM GERAL DE SUA POPULAÇÃO”. em Ato contínuo os demais Vereadores presentes, dirão, em pé: “ASSIM O PROMETO”.

 

§ 2º - A seguir o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, prestarão o compromisso a que se refere o parágrafo anterior e serão declarados empossados pelo Presidente.

 

§ 3º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer:

 

a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara pela maioria simples de seus membros, sob pena de perda de mandato. (art. 26 § 1º da LOM);

 

b) dentro de 10 (dez) dias da data fixada para  a posse,  quando   se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara (artigo 77 § 1º LOM).

 

§ 4º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara (art. 77 § 2º LOM).

 

§ 5º - No ato da posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo (art. 26 § 2º e artigo 77 § 3º LOM).

 

Art. 6º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara  até 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão.

 

Art. 7º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.

 

Art. 8º - Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

 

                        

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 9º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente: (artigo 23 da LOM)

 

I     - sobre assuntos de interesse local, inclusive complementando a legislação federal e a estadual;

 

II    - sobre tributos municipais e preços dos serviços públicos e quaisquer outros que venha a prestar;

 

III   - sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV    - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e meios de pagamentos;

 

V     - sobre a remissão de dívidas e a concessão de isenções fiscais, anistias e moratórias;

 

VI    - concessão de auxílios e subvenções;

 

VII   - concessão, permissão e autorização de serviços públicos ou de utilidade pública;

 

VIII  - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo ou desapropriação;

 

IX    - alienação de bens;

 

X     - concessão de uso de bens municipais;

 

XI    - criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a legislação estadual e esta Lei Orgânica;

 

XII   - dispor sobre o regime jurídico unico dos servidores municipais, votando inclusive o respectivo estatuto;

 

XIII  - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas;

 

XIV   - fixar os vencimentos dos cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas;

 

XV    - criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração municipal;

  

XVI   - o plano diretor e o planejamento municipal em geral ;

 

XVII  - delimitação do perímetro urbano e rural do município, na sede do Município e nos Distritos, por lei municipal, observadas as prescrições da legislação federal e estadual;

 

XVIII - alteração da denominação dos próprios, vias e logradouros públicos;

 

XIX   - votar normas de polícia administrativa nas matérias de competências do Município;

 

XX    - dispor sobre a organização e estrutura básica dos serviços municipais;

 

XXI   - autorizar convênio com entidades públicas e particulares e consórcios com outros municípios;

 

XXII – concessão de direito real de uso de bens municipais.

 

Art. 10 - Compete à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições (Art. 24 da LOM):

 

I  -   eleger a Mesa e constituir suas comissões ;

 

II  -  elaborar seu Regimento ;

 

III - organizar os seus serviços administrativos, funcionamento, política e prover os cargos respectivos;

 

IV  - iniciativa da lei de criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados o princípio da paridade e o que for estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias;

 

V     - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los do exercício do cargo;

 

VI    - conceder licença aos Vereadores;

 

VII - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento de seus respectivos cargos;

 

VIII - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias;

 

IX  - fixar o subsidio dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais,  nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;         

 

 

X     - tomar e julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito;

 

XI    - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, das autarquias, das fundações de direito público, das empresas públicas e das sociedades de economia mista ;

 

XII   - convocar, por iniciativa do Plenário ou de suas Comissões, quaisquer agentes administrativos e demais funcionários do Município e dirigentes ou servidores das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, para prestar pessoalmente informações sobre matéria determinada, sob pena de  responsabilidade na forma da legislação vigente;

 

XIII  - requisitar ao Prefeito e aos dirigentes das entidades da administração indireta informações relacionadas com a sua área de atividade;

 

XIV   - movimentar livremente o seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;

 

XV    - deliberar sobre referendo e plebiscito ;

 

XVI   - deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos, a serem celebrados pelo Município com a administração federal, a estadual ou a de outro município, com  entidades de direito público, ou de direito privado, e com particulares;

 

XVII   - zelar pela preservação de sua competência legislativa e fiscalizadora, em face da atribuição normativa de outro poder;

 

XVIII   - processar e julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos casos previstos em Lei;

 

XIX    - apreciar vetos;

 

XX    - promulgar leis com sanção tácita do Prefeito ou aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara;

 

XXI   - conceder títulos de cidadão ou outra qualquer honraria a pessoas que, reconhecidamente hajam prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, na forma prevista em seu Regimento Interno;

 

XXII   - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

 

XXIII   - deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões;

 

XXIV   - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.

 

Art. 11 - À Câmara Municipal compete, ainda: (Art. 25 da LOM):

 

I   - manifestar-se sobre o desmembramento, a fusão ou extinção do Município;

 

II   - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Estadual.

 

 

 

TÍTULO II

DA MESA

 

 

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

 

Art.  12 -  Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos (artigo 35 da LOM).

 

§ 1º - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria simples  dos votos e, no caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

 

§ 2º - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

§ 3º  -  Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a voto.

 

Art. 13 -   A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á mediante voto a descoberto, observadas as seguintes exigências e formalidades:

 

I    - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

 

II   - realização, por ordem do presidente, da chamada regimental, para verificação do “quorum”;

 

III  - observar-se-á o quorum de maioria simples para o primeiro e segundo escrutínios;

 

IV - registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos, desde que o façam até 24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da eleição da Mesa.

 

V   - preparação das cédulas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo Presidente em exercício;

 

VI   - distribuição das cédulas, que deverão ser assinadas pelo votante;

 

VII   - apuração, mediante a leitura dos votos pelo presidente;

 

VIII  - realização de segundo escrutínio com os dois vereadores mais votados para cada cargo, que tenham igual número de votos;

 

IX - persistindo o empate será declarado eleito, para cada cargo, o vereador mais idoso;

 

X  - proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.

 

Art.  14 -  A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, no dia quinze de dezembro, considerando-se automaticamente  empossados os eleitos, no dia primeiro de janeiro subsequente (art. 36 LOM).

 

Art. 15 - A Mesa será composta de um presidente, um vice-presidente e dois secretários (art. 37 LOM).

 

Art. 16 -   O mandato dos membros da Mesa é de 1(um) ano, permitida a recondução para o mesmo cargo, na mesma legislatura, por uma única vez.(art. 38 LOM)

 

Art. 17 -   Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. (art. 39 LOM).

 

Art. 18 -   Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos integrantes da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais (art. 40 LOM).

 

Parágrafo Único - Destituído qualquer integrante da Mesa, eleger-se-á outro Vereador para completar o mandato.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS

 

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

 

Art.19 - À Mesa compete dentre outras atribuições ( artigo 41 LOM):

I    - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

 

II   - dispor, mediante ato, sobre as medidas que digam respeito aos Vereadores;

 

III   - iniciativa de projeto de resolução sobre:

 

a) a organização, o funcionamento e os serviços administrativos da Câmara e suas alterações;

 

b) polícia interna da Câmara;

 

c) licença aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

d) criação de comissões especiais de inquérito e de representação, na forma prevista neste Regimento.

 

IV    - iniciativa de projeto de lei sobre criação transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação  da respectiva remuneração, observadas as disposições legais aplicáveis;

 

V   - assinar as atas das sessões da Câmara;

 

VI - elaborar e expedir mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara;

 

VII  - iniciativa de projetos de lei, sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou dotação da Câmara;

 

VIII - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

 

IX  - nomear, promover, comissionar, designar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar, e aplicar penas disciplinares aos servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

 

X - contratar servidor, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

XI  - declarar perda do mandato de Vereador, de oficio, ou por provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, nos termos da legislação federal, assegurados, o contraditório e a ampla defesa;

 

XII   - propor ação direta de inconstitucionalidade;

 

XIII  - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:

 

a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

 

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

 

XIV - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

 

XV - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato tentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

 

XVI - designar, mediante ato, vereadores e servidores para missão de representação da Câmara Municipal;

 

XVII - abrir, mediante portaria, sindicâncias e processos administrativos e aplicar medidas disciplinares;

 

XVIII - assinar autógrafos dos projetos de Lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo.

 

XIX - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

 

 

Art. 20 - Excetuado o Presidente, os demais membros da Mesa, poderão fazer parte das Comissões previstas neste Regimento.

                        

 

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 21 -   O Presidente  é o representante legal da câmara nas suas relações externas, sendo de sua competência as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas, competindo-lhe , privativamente: (art. 42 LOM)

 

I    - Quanto às Sessões:

 

a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste regimento;

 

b) determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;

 

c) determinar, de oficio ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

d) declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e à explicação pessoal e os prazos facultados aos oradores;

 

e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

 

f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

 

g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;

 

h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;

 

i) autorizar o vereador a falar sentado;

 

j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

 

k) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

 

l) decidir sobre o impedimento de vereador para votar;

 

m) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados;

 

n) decidir as questões de ordem e as reclamações;

 

o) anunciar o término das sessões;

 

p) convocar as sessões da câmara;

 

q) presidir a sessão ou sessões de eleição da mesa do período seguinte;

 

r) comunicar ao plenário a declaração da extinção  do mandato do prefeito ou de vereador, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato,fazendo constar de ata a declaração  e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de vereador.

 

II) Quanto às Atividades Legislativas:

 

a) proceder à distribuição de matéria às comissões permanentes ou especiais;

 

b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia;

c) despachar requerimento;

d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;

e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental;

f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;

h) fazer publicar os atos da mesa e da presidência, portarias, resoluções e decretos legislativos, bem como as leis por ele promulgadas;

i) votar nos seguintes casos:

1. na eleição da Mesa;

 2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos membros da câmara;

3. no caso de empate, nas votações públicas e secretas.

 

j) incluir na ordem do dia da primeira sessão subseqüente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este apostos, observado  seguinte:

1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;

2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência, tem prioridade sobre a apreciação do veto.

 

k) promulgar as resoluções  e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

 

L) apresentar proposição à consideração do plenário, devendo afastar-se da presidência para discuti-la.

 

III) Quanto à sua Competência Geral:

 

a) substituir o prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do vice-prefeito , completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei;

 

b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;

 

c)dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores;

 

d) declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;

 

e) expedir decretos legislativos de cassação de mandatos de prefeito e de vereadores;

 

f) declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da lei;

 

g) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

h) zelar pelo prestígio e decoro da câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

 

i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da câmara, fixando-lhes data, local e horário;

 

j) cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

 

k) expedir decreto legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;

 

IV - Quanto à Mesa:

 

a) convocá-la e presidir suas reuniões;

 

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

 

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

 

d) executar as decisões da Mesa.

 

V - Quanto às Comissões:

 

a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou blocos parlamentares;

 

b) destituir membro da comissão permanente em razão de faltas injustificadas;

 

c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;

 

d) convidar o relator ou outro membro de comissão para esclarecimento de parecer;

 

e) nomear os membros das comissões temporárias;

 

f) criar, mediante Resolução, comissões parlamentares ou de inquérito;

 

g) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes e temporárias.

 

VI - Quanto às Atividades Administrativas:

 

a) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão;

 

b) encaminhar processos às comissões permanentes e incluí-los na pauta;

 

c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às comissões e ao prefeito;

 

d) dar ciência ao plenário do relatório apresentado por comissão parlamentar de inquérito;

 

 e) remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por comissão especial de inquérito, ao prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de infração;

 

f) organizar a ordem do dia, pelo menos até 24 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com  ou sem parecer das comissões e antes do término do prazo, os projetos  de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos  64, parágrafo 2º e 66 parágrafo 6º, da Constituição Federal;

 

g) executar as deliberações do plenário;

 

h) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da câmara;

 

i) abonar as faltas dos vereadores, mediante a apresentação das devidas justificativas;

 

VII - Quanto aos Serviços da Câmara:

 

a) superintender o serviço da secretaria da câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

 

b) apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo ao mês anterior;

 

c) determinar a abertura de licitações para compras, obras e serviços da câmara, obedecida a legislação pertinente;

 

d) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da câmara.

 

e) devolver, no último dia do exercício financeiro, à tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

 

f) enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;

 

g) elaborar e encaminhar ao prefeito, até  15 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do município e, fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;

 

h) enviar ao prefeito, até o dia 20 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados  aos balancetes do município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior;

 

i) dispor, mediante portaria, sobre as medidas referentes aos servidores da Câmara;

 

VIII - Quanto às Relações Externas da Câmara:

 

a) conceder audiências públicas na câmara, em dias e horários prefixados;

 

b) manter, em nome da câmara, todos os contatos com o prefeito e demais autoridades;

 

c) encaminhar ao prefeito os pedidos de informações formulados pela câmara;

 

d) solicitar intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal;

 

e) interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.

 

IX - Quanto à Policia Interna:

 

a) policiar o recinto da Câmara com o auxilio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

 

b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

1. apresente-se convenientemente trajado;

2. não porte armas;

3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se passa no plenário;

4. respeite os vereadores;

5. atenda às determinações da presidência;

6. não interpele os vereadores.

 

c) se, no recinto da câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;

 

d) na hipótese da alínea anterior, se  não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;

 

e) credenciar representantes, em numero não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.

 

Parágrafo Único - À hora do inicio dos trabalhos da sessão, não se achando o presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente, pelo primeiro e segundo secretários ou, ainda, pelo vereador mais idoso dentre os presentes.

 

 Art. 22 -  O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto ( art. 43 LOM):

 

I   - na eleição da Mesa;

 

II  - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto de dois terços dos membros da Câmara;

 

III - quando houver empate em qualquer votação.

 

Parágrafo único - O Presidente deixará a presidência sempre que tiver interesse pessoal na matéria em discussão ou desejar participar dos debates.

 

 

Art. 23 -   À presidência, estando com a palavra, é vedado ser interrompida ou aparteada.

 

Art. 24 -   O Presidente em exercício será sempre considerado, para efeito de “quorum”, para discussão e votação do Plenário.

 

 

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE

 

 

Art. 25 -   Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:

                        

I - ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:

      

a) regulamentação dos serviços administrativos;

      

b) nomeação de membros das comissões temporárias;

      

c) matérias de caráter financeiro;

      

d) designação de substitutos nas comissões;

      

e) outras matérias de competência da presidência e que não estejam enquadradas como portaria.

                        

II - portaria, nos seguintes casos:

      

a) remoção, readmissão, férias, gratificações, licença, abono de faltas ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara;

      

b) outros casos determinados em lei ou resolução.

 

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SEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS

 

 

Art. 26 - Compete, ao 1º Secretário:

 

I   - constatar a presença dos Vereadores no início da sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da sessão;

 

II   - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III   - ler a ata e o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposituras e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

IV   - fazer a inscrição de oradores;

 

V   - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;

 

VI   - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

 

VII  - assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os atos da Mesa;

 

VIII  - auxiliar a presidência na inspeção dos serviços da Secretária e na observância deste Regimento.

 

Art. 27 -   Compete, ao 2º Secretário, substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA

 

 

SEÇÃO I

DA RENUNCIA DA MESA

 

 

Art. 28 -   A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

 

Parágrafo Único -  Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções do Presidente.

 

 

 

SEÇÃO II

DA DESTITUIÇÃO DA MESA

 

 

Art. 29 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa (art. 40 LOM)

 

Parágrafo Único -  É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

 

 

Art. 30 - O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

§ 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da sessão subseqüente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.

 

§ 2º - Aprovado, por maioria simples, o Projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais votado de seus membros.

 

§ 3º - Da comissão não poderão fazer parte o acusado e o denunciante ou denunciantes.

 

§ 4º - Instalada a comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

 

§ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessário, emitindo, ao final, seu parecer.

 

§ 6º - O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da comissão.

 

§ 7º - A comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte ) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

 

§ 8º - O parecer da comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente à publicação.

 

§ 9º - Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

 

§ 10 - O parecer da comissão, que concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples, procedendo-se:

 

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

 

b) a remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.

 

§ 11 - Ocorrendo a hipótese prevista na letra (b) do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, que deverá ser votado pelo plenário novamente.

 

§ 12 - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:

 

a) pela presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;

 

b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo único do artigo 29 deste Regimento, se a destituição for total.

 

§ 13 - Aprovado o projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados, o fiel translado dos autos será remetido à Justiça, se for o caso.

 

Art. 31 - O membro da Mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

 

§ 1º - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente, ou suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de “quorum”.

 

§ 2º - Para discutir o parecer, ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante, ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, que poderão falar, cada um dos quais, durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

 

§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou acusados.

 

 

 

TÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 32 - Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo. Subdividem-se em permanentes e temporárias.

 

§ 1º - Comissões Permanentes são aquelas que subsistem por toda a legislatura e tem por objeto estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e propor, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decretos legislativos atinentes à sua especialidade.

 

§ 2º - Temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais ou de representação, extinguindo-se com o término da legislatura, ou antes dele, quando preenchidos os fins para os quais tenham sido constituídas.

 

Art. 33     Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.

 

            Parágrafo único - A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada comissão e o número de Vereadores de cada partido pelo quociente alcançado, obtendo-se então, o quociente partidário.

 

Art. 34 -   Poderão participar dos trabalhos das comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência que poderão ser contratados nos termos da Lei para assessorar a comissão ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

 

§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da comissão, por iniciativa própria, ou por deliberação da maioria de seus membros.

 

§ 2º - Por motivo justificado, o Presidente da comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

 

Art. 35 - No exercício de suas atribuições poderão as comissões convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, bem como proceder a todas as diligências que julgarem necessárias. Poderão também solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente e independentemente da discussão e votação em Plenário, todas as informações que forem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto esteja compreendido na esfera de atribuições da comissão.

 

§ 1º - Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito, ou audiência preliminar de outra comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 51, parágrafo 4º,  até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a comissão exarar o seu parecer.

 

§ 2º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

 

§ 3º - Por solicitação do Presidente da Câmara ao Prefeito, as comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 36 -   Haverá necessariamente, uma comissão permanente, incumbida da fiscalização contábil, financeira e orçamentária.( art. 50 LOM).

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

 

Art. 37 - As comissões permanentes são 8 (oito), composta cada uma de 03 (três) membros, com as seguintes denominações;

 

I   - Justiça e Redação;

 

II   - Finanças e Orçamentos;

 

III  - Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;

 

IV  - Educação, Saúde e Assistência Social ;

 

V - Transportes;

 

VI – Segurança;

 

VII – Meio Ambiente;

 

VIII - Fiscalização das entidades do 3º(terceiro)setor subvencionadas pelo município.

 

§ 1º - As comissões permanentes têm como objetivo estudar os  assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projeto de resolução ou de decreto legislativo atinentes à sua especialidade.

 

§ 2º - Qualquer Vereador poderá requerer, verbalmente, audiência da comissão que julgar competente, sujeitando-se tal pedido à deliberação do Plenário. Por igual, poderá o Presidente, independentemente de deliberação do Plenário, solicitar o pronunciamento da comissão competente.

 

 

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

 

Art. 38 -   Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

 

§ 2º - Concluindo, a Comissão de Justiça e Redação, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de qualquer matéria sujeita à sua deliberação, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá sua tramitação;

 

§ 3 º - À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

 

a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

 

b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;

 

c) licença ao Prefeito e Vereadores.

 

Art. 39 - Compete, à Comissão de Finanças e Orçamento, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

 

I   - proposta orçamentaria, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

 

II   - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo respectivamente;

 

III  - proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito adicionais, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

 

IV   - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara;

 

V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;

 

VI  - apresentar,  até 90 (noventa) dias antes das eleições para Prefeito, Projeto de Lei, fixando os subsídios do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito, para vigorar na  legislatura seguinte, na forma da legislação pertinente;

 

VII - apresentar, de igual forma, até 90 (noventa) dias antes das eleições para renovação da Câmara, Projeto de Lei, fixando os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, para vigorar na legislatura seguinte, respeitada a legislação pertinente;

 

VIII   - zelar para que , em nenhuma lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

 

Art. 40 - Compete, à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas, emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais, concessionárias de serviços públicos e fundações públicas, de âmbito municipal, que digam respeito a transporte, comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.

 

Art. 41 -   Compete, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre os processos referentes a educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e as obras assistenciais.

 

Art. 42 -   Compete, à Comissão de Transportes, emitir parecer sobre todos os assuntos exclusivos de sua área;

 

Art. 43 -   Compete, à Comissão de Segurança, emitir parecer sobre todos os assuntos exclusivos de sua área;

 

Art. 44 -   Compete, à Comisão de Meio Ambiente, emitir parecer sobre todos os assuntos exclusivos de sua área;

 

Art. 45 -   Compete, à Comissão de Fiscalização das Entidades do terceiro setor, subvencionadas pelo município emitir parecer sobre todos os assuntos referentes à competência fiscalizadora às entidades subvencionadas.

 

Art. 46 -   A composição das comissões permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os líderes ou representantes de bancadas, observado o disposto no artigo 33 deste Regimento.

 

§ 1º - As comissões permanentes serão nomeadas, ou eleitas, por um biênio da legislatura;

 

§ 2º - No ato da composição das comissões permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

 

Art. 47 -   Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das comissões permanentes por eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados;

 

§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.

 

§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na comissão.

 

§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.

 

Art. 48 -   A votação para constituição de cada uma das comissões permanentes far-se-á mediante o voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado e assinada pelo votante;

 

§ 1º - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, terá substituto nas comissões permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

 

§ 2º - O preenchimento das vagas nas comissões, nos casos de impedimentos, destituição ou renúncia, será apenas para completar biênio do mandato.

 

 

 

SEÇÃO III

DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

 

Art. 49 -   Compete, aos Presidentes das comissões permanentes:

 

I    - convocar reuniões extraordinárias;

 

II   - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III  - receber a matéria destinada a comissão e designar-lhe relator;

 

IV   - zelar pela observância das prazos concedidos à comissão;

 

V   - representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VI  - conceder vista de proposições aos membros da comissão, que não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinário;

 

VII  - solicitar substituto à presidência da Câmara para os membros da comissão.

 

§ 1º - O Presidente da comissão permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.

 

§ 2º - Dos atos do Presidente da comissão permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.

 

§ 3º - O Presidente da comissão permanente será substituído em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.

 

Art. 50 -   Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente da comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta comissão.

 

Art. 51 -   Os presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão quando necessário, sob a presidência da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

 

 

 

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES

 

 

Art. 52 -   As comissões permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.

 

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da comissão, prazo esse dispensado se contar, no ato de convocação, com a presença de todos os membros.

 

§ 2º - As reuniões, ordinárias e extraordinária, durarão o tempo necessário para seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da comissão.

 

Art. 53 -   As reuniões, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.

 

Art. 54 -   As comissões permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

 

 

 

SEÇÃO V

DOS TRABALHOS

 

Art. 55 -   Ao Presidente da Câmara compete, após a leitura no Expediente da Sessão, encaminhar as proposições às comissões competentes para exararem parecer.

 

§ 1º - Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às comissões permanentes, pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretária Administrativa, independente da leitura no Expediente da Sessão.

 

§ 2º - Os projetos de lei de iniciativa dos Vereadores, com solicitação de urgência, serão enviados às comissões permanentes, pelo Presidente, observado o disposto no § 8º deste artigo.

 

§ 3º - Recebido qualquer processo, o Presidente da comissão designará relator independentemente  de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

 

§ 4º - O prazo para a comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da comissão.

 

§ 5º - O Presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.

 

§ 6º - O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para a apresentação de parecer.

 

§ 7º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

 

§ 8º - Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito, ou de iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:

 

a) o prazo para a comissão exarar parecer será de 06 (seis) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;

 

b) o Presidente da comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do seu  recebimento;

 

c) o relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da comissão avocará e emitirá parecer;

 

d) findo o prazo para a comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado à outra comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da comissão faltosa.

 

§ 9º - Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso ao Plenário.

 

Art. 56 -   Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último.

 

§ 1º - O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.

 

§ 2º - Quando um Vereador pretender que uma comissão manifeste-se sobre determinada matéria, requerê-lo-á, por escrito, indicando, obrigatoriamente e com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.

 

§ 3º - Esgotados os prazos concedidos às comissões , o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um relator especial, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias.

 

§ 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para a deliberação, com ou sem parecer.

 

§ 5º - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas  ou mais comissões poderão apreciar matéria em conjunto respeitado o disposto no artigo 46, deste Regimento.

 

Art. 57 -   É vedado a qualquer comissão manifestar-se:

 

I - sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;

 

II - sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;

 

III  - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

 

 

 

SEÇÃO VI

DOS PARECERES

 

 

Art. 58 -   Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

Parágrafo Único - O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:

 

 

I    - exposição da matéria em exame;

 

II   - conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou  rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; e

 

III  - decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

 

Art. 59 -   Os membros das comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator mediante voto.

 

§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.

 

§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.

 

§ 3º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação com restrições ou  pelas conclusões.

 

§ 4º - Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

 

I    - pelas conclusões, quando, favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;

 

II   - aditivo, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; e

 

III  - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

 

§ 5º - O voto em separado, divergente ou não, das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria dos membros da comissão, passará a constituir seu parecer.

 

Art. 60 - O projeto de lei ou qualquer propositura  que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

 

 

 

SEÇÃO VII

DAS ATAS DAS REUNIÕES

 

 

Art. 61 -   Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:

 

I    - a hora e local da reunião;

 

II   - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;

 

III  - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates; e

 

IV   - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores.

 

Parágrafo Único - Lida e aprovada no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da comissão.

 

 

 

SEÇÃO VIII

DAS VAGAS LICENÇAS E IMPEDIMENTOS DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

 

Art. 62 -   As vagas das comissões  permanentes verificar-se-ão:

 

I   - com a renúncia;

 

II   - com a destituição; e

 

III  - com a perda do mandato de Vereador.

 

§ 1º - A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à presidência da Câmara.

 

§ 2º - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer comissão permanente durante o biênio.

 

§ 3º - As faltas às reuniões da comissão poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorra justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador.

 

§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na comissão permanente.

 

§ 5º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.

 

Art. 63 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, caberá, ao Presidente da Câmara, a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertencer o lugar.

 

§ 1º - Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.

 

§ 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 64 -   As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I    - Comissões Especiais;

 

II   - Comissões de Representação;

 

III  - Comissões de Investigação e Processantes;

 

IV   - Comissões Especiais de Inquérito;

 

Art. 65 -   Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias no que couber e desde que não colidentes com os deste Capítulo, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

 

 

 

 

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

 

Art. 66 - Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.

 

§ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução, de autoria da Mesa, ou, então subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.

 

§ 2º - O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.

 

§ 3º - O projeto de resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:

 

a) a finalidade, devidamente fundamentada;

 

b) o número de membros; e

 

c) o prazo de funcionamento.

 

§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, representação proporcional partidária.

 

§ 5º - O primeiro signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.

 

§ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação, outrossim, o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.

 

§ 7º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, da Mesa e dos Vereadores, quanto a projetos de lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição com sugestão, a quem de direito.

 

§ 8º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos, dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de projeto de resolução, de iniciativa de todos os membros da Comissão, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo.

 

§ 9º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

 

 

 

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

 

 

Art. 67 -   As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural.

 

§ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.

 

§ 2º - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.

 

§ 3º - A Comissão de Representação, constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.

 

§ 4º - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos do § 1º deverão apresentar relatório ao plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 dias após o seu término.

 

 

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTES

 

Art. 68 -   As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

 

I    - apurar infrações politico-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal.

 

II   - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 29 à 31 deste Regimento.

 

 

 

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO

 

 

Art. 69 -   As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinando que se inclua na competência municipal, e reunir-se-ão observado o disposto no artigo 52 e seus parágrafos.

 

§ 1º - O requerimento de constituição de Comissão Especial de  Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ( art. 51, § 1º LOM ).

 

§ 2º - Recebido o requerimento, a Mesa elaborará projeto de resolução ou de decreto legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, segundo a tramitação e os critérios fixados nos §§ 2º, 3º , 4º, 5º, 6º , 7º e 8º do artigo 66 deste regimento.

 

§ 3º - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.

 

 

 

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 70 - A sessão legislativa ordinária é o período anual em que se desenvolvem os trabalhos da Câmara, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a  trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro (art. 44 LOM).

 

Parágrafo Único- A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

 

Art. 71 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que realizarem fora dele. (art. 45 LOM.).

     

§1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, designados pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência.

 

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 72 -   Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, secretas  ou solenes.(art. 46 LOM)

      

Art. 73 -   As sessões da Câmara serão públicas salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando o exigir o interesse público ou a preservação do decoro parlamentar (art. 47 LOM.)

 

Art. 74 -   As sessões ordinárias serão quinzenais e realizar-se-ão excetuados os períodos de recesso - as segundas e últimas quartas-feiras de cada mês, com início as 19:00 (dezenove horas).

 

 

Parágrafo Único - As sessões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando caírem em feriados e ponto facultativo.

 

Art. 75 -   As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

§ 1º - As sessões serão declaradas abertas pelo Presidente, “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS”.

 

§ 2º - Não havendo número suficiente para a abertura dos trabalhos, será aguardado pelo prazo de até 15 (quinze) minutos. Persistindo a falta de “quorum”, a sessão não será aberta, sendo lavrado no Livro de Ata termo da ocorrência o qual não dependerá de aprovação.

 

 

 

SEÇÃO I

DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES

 

 

Art. 76 -   Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de 04 (quatro) horas, com interrupção de 15 (quinze) minutos entre o final do expediente e o inicio da ordem do dia, podendo serem prorrogadas, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º - O pedido de prorrogação de sessão, quer seja a requerimento do Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara, será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debates, não podendo ser objeto de discussão.

 

§ 2º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão e votação, serão votados os de prazo determinado.

 

§ 3º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já concedido.

 

§ 4º - Os requerimentos somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

 

 

 

 

SEÇÃO II

DA PUBLICAÇÃO DAS SESSÕES

 

Art. 77 -   Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates por emissora oficial local sempre que possível.

 

 

 

SESSÃO III

DAS ATAS DAS SESSÕES

 

Art. 78 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.

 

§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

 

§ 3º - A ata da sessão anterior será colocada em votação, independentemente de leitura, na sessão subseqüente.

 

§ 4º  -  Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.

 

§ 5º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da  ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a  impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

 

§ 6º - Aprovada a  ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

 

 

 

SEÇÃO IV

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 79 -   As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:

 

I   - Expediente;

 

II  - Ordem do Dia e,

 

III – Tribuna em Tema Livre.

 

Art. 80 -   À hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo livro e havendo número legal a que alude o artigo 74 deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão.

 

§ 1º - Na falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão.

 

§ 2º - As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de “quorum” legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.

 

§ 3º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.

 

 

 

SUBSEÇÃO II

DO EXPEDIENTE

 

Art. 81 -   O Expediente terá a duração improrrogável de 1(uma) hora e 30 (trinta) minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à leitura e aprovação da ata da sessão anterior, leitura, discussão e votação de pareceres, indicações, requerimentos e moções e à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens para conhecimento do plenário e recebimento dos devidos despachos da presidência.

 

Art. 82 -   Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

 

I   - expediente recebido do Prefeito;

 

II  - expediente recebido de diversos; e

 

III - expediente apresentado pelos Vereadores.

 

Parágrafo Único - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

a ) projetos de Lei;

 

b ) projetos de decreto legislativo;

 

c ) projetos de resolução;

 

d ) requerimentos;

 

e ) indicações;

 

f ) recursos;

 

g ) moção;

 

h) vetos;

 

i)substitutivos;

 

j)emendas e subemedas, e

 

k) pareceres

 

Art. 83 -   Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente declarará encerrada a fase do expediente.

 

 

 

SUBSEÇÃO III

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 84 -   Findo o expediente, por se ter esgotado o seu prazo ou terminada a leitura das matérias em pauta, e decorrido o intervalo regimental a que alude o artigo 76, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

 

§ 1º - Efetuada a chamada Regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§  2º  - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos, ou declarar encerrada a sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.

 

Art. 85 -   Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão e votação sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões.

 

§ 1º - A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e a relação da Ordem do Dia correspondente, antes do início da sessão.

 

§ 2º -  O 1º Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 3º - A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

 

§ 4º - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

 

a) matérias em regime especial;

 

b) vetos e matérias em regime de urgência;

 

c) matérias em regime de prioridade;

 

d) matérias em Redação Final;

 

e) matérias em Discussão e Votação Única;

 

f) matérias em 2ª Discussão e Votação  ;

 

g) matérias em 1ª Discussão e Votação;

 

h) recursos.

 

 

§ 5º - Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

 

§ 6º - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência Especial, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia, ou no seu transcorrer, e aprovado pelo plenário.

 

 

 

SUBSECÇÃO IV

DA TRIBUNA EM TEMA LIVRE

 

 

 

Art. 86 -   A Tribuna em Tema Livre é a fase destinada a manifestação dos Vereadores sobre atitudes Pessoais, assumidas durante a Sessão ou no exercício  do mandato e sobre assuntos que tenham reflexos na sociedade sob o aspecto ético e social.

 

I – A inscrição para falar na Tribuna em Tema Livre será solicitada até o término da Ordem do Dia e anotada cronologicamente pelo 2º Secretario, em livro próprio.

 

II – O Orador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para o uso da palavra e, sendo-lhe cedido aparte, o tempo usado pelo aparteante será deduzido do orador.

 

Art. 87 -   Não havendo mais oradores para falar na Tribuna em Tema Livre, o Presidente declarará encerrada a Sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. A Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra na Tribuna em Tema Livre.

 

 

 

SEÇÃO V

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

 

Art. 88 -   A convocação de sessão legislativa extraordinária  remunerada da Câmara, só se dará no período de recesso e far-se-á: ( artigo 48 LOM).

 

I   - por solicitação do  Prefeito, quando este entender necessário;

 

II  - pelo Presidente da Câmara; e

 

III - pela maioria dos membros da Câmara;

 

§ 1º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

§ 2º - Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicado pessoal e escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.

 

Art. 89 -   Sempre que houver necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias durante o período da sessão legislativa ordinária. A convocação poderá ser feita: I) pelo Prefeito; II) pelo Presidente da Câmara; III) pela maioria dos membros da Câmara.

 

§ 1º - Nas sessões extraordinárias convocadas na forma do “caput”, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

§ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer hora e dia, inclusive domingos e feriados.

 

§ 3º - Quando convocados para sessão extraordinária, fará jus os vereadores presentes a pagamento de parcela indenizatória, considerada a proporcionalidade das reuniões, em valor, no máximo, igual ao subsídio mensal.

 

§ 4º - Não poderá haver mais de duas sessões extraordinárias remuneradas durante o mês.

 

Art. 90 -   Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, sendo todo seu tempo destinado a Ordem do Dia.

 

§ 1º - Somente serão admitidos requerimentos de congratulações, em qualquer fase da sessão extraordinária, quando do Edital de convocação constar como assunto passível de ser tratado.

 

§ 2º - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não constando, após a tolerância de 15 ( quinze) minutos, a maioria absoluta para a discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos determinando a lavratura da respectiva ata que independerá de aprovação.

 

Art. 91 -   Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do plenário, na Ordem do Dia, o Presidente dará por encerrada a sessão.

 

 

 

SEÇÃO VI

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 92 -   A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

§ 1º - Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la deva-se interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes retirada do recinto  e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

 

§ 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.

 

§ 3 º - A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

 

§ 4º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exames em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

 

§ 6º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou parte.

 

§ 7º - A Câmara não poderá deliberar sobre quaisquer proposições, em  Sessão Secreta, salvo no seguinte caso:

 

a)   no julgamento de seus pares e do Prefeito;

 

 

 

 

 

SEÇÃO VII

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 93 -   As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.

 

§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá expediente e ordem do dia, sendo, inclusive, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

 

§ 3º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de Organizações não Governamentais, sempre a critério da Presidência da Câmara.

 

 

 

TÍTULO  V

DAS PROPOSIÇÕES

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 94 -   Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.

 

§ 1º - As proposições consistem em :

 

a) projetos de lei;

 

b) projetos de decreto legislativo;

 

c) projetos de resolução;

 

d) indicações;

 

e) requerimentos;

 

f) substitutivos;

 

g) emendas ou subemendas;

 

h) pareceres;

 

i) vetos;

 

j) moções;

 

l) Propostas de emenda à Lei orgânica, e

 

m) recursos.

 

§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto.

 

Art. 95 -   A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

 

I   - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

 

II  - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;

 

IV  - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

 

V   - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;

 

VI  - que seja  apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;

 

VII  - que tenha sido rejeitada ou não sancionada;

 

VIII - que esteja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada; e

 

IX  - que contenha expressões ofensivas a quem quer que seja.

 

§ 1º - Não serão objeto de deliberação requerimentos cujos autores estejam ausentes da sessão, exceto aqueles referentes a pedidos de licença.

 

§ 2º - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de 10 ( dez) dias e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na ordem do dia e apreciado pelo Plenário.

 

Art. 96 -   Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

 

§ 2º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem “quorum” para apresentação, não poderão ser retirados após o seu encaminhamento à Mesa para a respectiva publicação. Em ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, consequentemente, arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental. Em qualquer caso, caberá à Presidência a divulgação da ocorrência.

                   

 

 

SEÇÃO I

DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 97 -   A retirada da proposição, em curso na Câmara, é permitida:

 

a)   quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou da vontade da maioria dos que assinaram a propositura;

 

b)   quando de autoria de comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;

 

c)   quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;

 

d)   quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo chefe do Executivo.

 

§ 1º - O requerimento de retirada da proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria;

 

§ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar-lhe o arquivamento.

 

§ 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do dia, caberá ao plenário a decisão sobre o requerimento.

 

§ 4º - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem  “quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas após seu encaminhamento  à Mesa ou seu protocolo na Secretaria Administrativa.

 

Art. 98 -   No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de  todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer, ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, e ainda não submetidas a apreciação do Plenário.

 

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei, resolução ou de decreto legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito.

 

§ 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

 

 

 

SEÇÃO II

DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

 

Art. 99 -   As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

      

I - urgência especial;

      

II - urgência;

      

III - ordinária.

      

Art. 100 - A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

      

Art. 101 - Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:

      

I - a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa nos seguintes casos:

      

a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;

      

b) por  vereadores nos demais casos;

     

c) pela comissão devidamente constituída em assunto de sua competência e especialidade.

 

II - o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, e será submetido ao Plenário para apreciação;

      

III - o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias pelo prazo improrrogável de cinco minutos;

      

IV -  o requerimento de urgência especial depende, para sua aprovação, de quorum  da maioria absoluta dos vereadores.

      

V- em regime de urgência especial, tramitarão as proposições que versem sobre:

a)   Licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

b)   Constituição de Comissão Especial e de Comissão Especial de Inquérito;

c)   Contas do Prefeito; 

d)   Vetos, parciais e totais;

e)   Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes.

 

Art. 102 - Concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30 minutos para a elaboração do parecer escrito ou oral.

 

Parágrafo Único - A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da ordem do dia.

 

Art. 103 - O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação.

      

§ 1º - Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às comissões permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na secretaria da Câmara, independentemente da leitura no expediente da sessão.

      

§ 2º - O presidente da comissão permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar o relator, a contar da data do recebimento do projeto.

      

§ 3º - O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo que não tenha sido apresentado, o presidente da comissão permanente avocará o processo e emitirá parecer.

      

§ 4º - A comissão permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

      

§ 5º - Findo o prazo para a comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra comissão permanente ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da comissão faltosa.

 

§ 6º - O projeto que não seja submetido ao regime de urgência, será analisado pela Comissão Competente no prazo de 15 (quinze) dias para exarar parecer.

      

Art. 104 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.

 

 

 

SEÇÃO III

DA PREJUDICABILIDADE

 

Art. 105 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:

 

I   - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa;

 

II  - a discussão ou a votação de proposições anexas, quando aprovada ou  rejeitada forem idênticas;

 

III  - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

 

IV  - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada; e

 

V - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado.

 

 

 

 

CAPITULO II

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

 

Art. 106 - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão, para substituir outra já apresentada sob o mesmo assunto.

 

Parágrafo Único - É vedada a apresentação de substitutivo parcial. É por igual vedada a apresentação, por Vereador ou Comissão, de mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

 

Art. 107 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

§ 1º - As emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, ADITIVAS e MODIFICATIVAS.

 

§ 2º - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, alínea, item ou inciso do projeto.

 

§ 3º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, alínea, item ou inciso do projeto.

 

§ 4º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do

artigo, parágrafo, alínea, item ou inciso do projeto.

 

§ 5º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, alínea, item ou inciso, sem alterar a sua substância.

 

Art. 108 - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se SUBEMENDA.

 

Art. 109 - Não serão aceitos substitutivos, emenda ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objetivo terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

 

§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.

 

§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

 

Art. 110 - Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de Urgência, ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidos, pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, para fins de publicação.

 

§ 1º - Apresentado o substitutivo por comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto  original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à comissão competente.

 

§ 2º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

 

§ 3º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com Nova Redação ou Redação Final, conforme tenha ocorrido a aprovação das emendas ou subemendas em 1ª  e 2ª discussões, ou, ainda, em discussão única, respectivamente.

 

§ 4º - A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser aprovada na segunda.

 

§ 5º - Para a segunda discussão, não serão admitidas emendas ou subemendas, nem poderão ser apresentados substitutivos.

 

 

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DOS RECURSOS

 

Art. 111 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, Mesa Diretora e Presidente de Comissão, serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.

 

§ 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se, após a sua publicação.

 

§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumprí-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

§ 5º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

 

 

 

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 112 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou comissão.

 

Parágrafo Único - Quanto á competência para decidí-los , os requerimentos são de duas espécies:

 

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;

 

b) sujeito à deliberação do Plenário.

 

Art. 113 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados  verbalmente, os requerimentos que solicitem:

 

I   - a palavra ou a desistência dela;

 

II   - permissão para falar sentado;

 

III  - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV  - observância de disposição regimental;

 

V   - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VI  - verificação de presença ou votação;

 

VII  - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

 

VIII  - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;

 

IX   - preenchimento de lugar em comissão; e

 

X   - declaração de voto;

 

XI - votos de pesar por falecimento;

 

Art. 114 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados por escrito, os requerimentos que solicitem:

 

I   - renúncia de membro da Mesa;

 

II  - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

 

III - designação de relator especial, nos casos previstos neste Regimento;

 

IV - juntada ou desentranhamento de documentos;

 

V  - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara, e,

 

VI - constituição de Comissão de Representação.

 

§ - A presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.

 

§ 2º - Informando a secretaria  haver pedidos anteriores , formulados pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.

 

Art. 115 - Serão decididos pelo plenário, e formulado verbalmente e votados independentemente de discussão e encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

 

I   - prorrogação da sessão, de acordo com o artigo 72, deste Regimento;

 

II   - destaque da matéria para votação;

 

III  - votação por determinado processo; e

 

IV  - encerramento de discussão, nos termos do artigo 144, III, deste Regimento.

 

Art. 116 - Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:

 

I   - votos de louvor e congratulações;

 

II  - audiência de comissão para assuntos em pauta;

 

III - inserção de documentos em ata;

 

IV - retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;

 

V   - informações solicitadas à entidades públicas ou  particulares;

 

VI  - comissão de inquérito;

 

VII - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

 

VIII - convocação do Prefeito para prestar informações em Plenário;

 

IX  - preferência para discussão de matéria.

 

§ 1º - Sempre que entender necessário, poderá o Presidente, antes de encaminhar os requerimentos de que trata este artigo, solicitar o pronunciamento da comissão competente.

 

§ 2º - Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos, discutidos e votados e, se aprovados, encaminhados para as providências solicitadas.

 

§ 3º - Os requerimentos que solicitem regime de urgência especial, preferência, adiamento e vista de processo, constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase da sessão. Igual critério será adotado nos processos para os quais, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, tenham sido requerido regime de urgência especial.

 

§ 4º - Os requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.

 

§ 5º - O requerimento que solicitar inserção, em ata, de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

§ 6º - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária.

 

§ 7º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os requerimentos de congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados, também, no transcorrer da Ordem do Dia.

 

Art. 117 - Os requerimentos ou petições de interessados não-vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados, pelo Presidente, ao Prefeito ou às comissões.

 

Parágrafo Único - Cabe ao Presidente indeferí-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

 

Art.118 -  As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às comissões competentes, independentemente do conhecimento do Plenário.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS INDICAÇÕES

 

 

Art. 119 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.

 

Parágrafo Único - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.

 

 

Art. 120 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao  autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DAS MOÇÕES

 

 

Art. 121 - Moção é a proposição em que o Vereador propõe a manifestação de apoio, pesar por falecimento, congratulações ou louvor, apelo, repúdio ou protesto sobre determinado assunto.

 

§ 1º - A Moção deverá ser lida, discutida e votada no expediente da sessão em que tiver sido apresentada, independentemente de parecer, devendo ser apreciada em discussão e votação únicas.

 

§ 2º - Não serão admitidas emendas a moções, facultada, contudo, a apresentação de substitutivos.

 

 

 

TITULO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 122 - O processo Legislativo compreende a elaboração de ( art 52 LOM):

 

I    - emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II   - Leis complementares;

 

III  - Leis Ordinárias;

 

IV  - Decretos Legislativos;

 

V  - Resoluções.

 

 

 

SEÇÃO II

DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA

 

Art. 123 - A Lei Orgânica do Município será  emendada    mediante  proposta ( art. 54 LOM):

 

I  - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II  - do Prefeito ;

 

III  - de iniciativa popular assinada , no mínimo, por 5%(cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.

 

Parágrafo 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em  dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

 

Parágrafo 2º -  A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem;

 

Parágrafo 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Art. 124   A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município ( art. 55 LOM).

 

                        

 

SEÇÃO III

DAS LEIS ORDINÁRIAS

 

Art. 125 - As Leis Ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara (art. 57 LOM).

 

Art. 126 - A discussão e votação da matéria da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara ( art. 58 LOM)

 

Parágrafo Único -  A aprovação da matéria em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica Municipal de Cajamar e neste Regimento.

 

Art. 127 - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara os projetos de lei sobre ( art. 59 LOM ):

 

I   - autorização para contrair empréstimos;

 

II  - concessão de serviço público;

 

III  - alienação de bens imóveiss;

 

IV  - realização de operação de crédito, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa.

 

Art. 128 - A iniciativa dos projetos de lei cabe (art. 60 LOM ):

 

I   - ao Vereador;

 

II  - à Comissão da Câmara;

 

III  - à Mesa da Câmara;

 

IV  - ao Prefeito;

 

V  - a 5%(cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.

 

Art. 129 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das lei sobre (art. 61 LOM)

 

I   - criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas na administração direta, autarquias e fundações,  bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;

        

II  - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública;

 

III   - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

 

IV   - delegação de suas atribuições;

 

V   - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios e subvenções;

 

VI – o Plano Diretor.

 

Art. 130 - Compete privativamente à Mesa da Câmara ( art. 62 LOM):

 

I   - iniciativa de projeto de lei sobre criação , transformação ou extinção de cargos, ou funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observadas as disposições legais aplicáveis;

 

II   - iniciativa de projetos de lei sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

 

III   - organização dos serviços administrativos da Câmara.

 

Art. 131 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5%(cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município ( art. 63 LOM):

 

Parágrafo Único -  A proposta popular deverá conter a indicação dos signatários, com menção do número e seção dos respectivos títulos eleitorais.

 

Art. 132 - Não será admitido aumento da despesa prevista (art. 64 LOM):

 

I  - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 173 da Lei Orgânica do Município;

 

II   - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 133 - Nenhum projeto de lei que crie ou aumente despesa será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos( art.65  LOM):

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica as leis sobre crédito extraordinário.

 

Art. 134 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos, salvo os de codificação e de estatuto, encaminhados à Câmara , tramitem em regime de urgência com o prazo de até 30(trinta) dias para apreciação(art. 66 LOM).

 

§ 1º - A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto de Lei, considerando a data do recebimento do pedido como termo inicial.

 

§ 2º -  Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria até que se ultime a sua votação.

 

§ 3º - Não ficará sobrestado o exame de veto total ou parcial aposto pelo Prefeito.

 

Art. 135 - O projeto discutido e aprovado  será, no prazo de 10(dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para sanção, promulgação e publicação, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 67 LOM) .

 

§ 1º -  Decorrido o prazo , o silêncio do Prefeito importará sanção, devendo o Presidente da Câmara promulgar e publicar a Lei.

 

§ 2º -  Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15(quinze) dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. O veto deverá ser sempre justificado e, poderá ser total ou parcial, podendo neste último caso, abranger o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.

 

§ 3º -  Comunicado o veto, a sua apreciação pela Câmara deverá ser feita dentro de 30(trinta) dias de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se aprovado a matéria vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 4º -  O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado no prazo de 10(dez) dias úteis de seu recebimento.

 

§ 5º - Esgotados, sem deliberação, os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 6º -  Se o veto for rejeitado, o  projeto será enviado ao Prefeito para que o sancione, em 48(quarenta e oito) horas e caso não o faça deverá fazê-lo o Presidente da Câmara, imediatamente.

 

§ 7º- A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 8º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

 

§ 9º -  A lei promulgada pelo Presidente da Câmara, em decorrência de veto parcial, tomará o mesmo número da parte já sancionada e publicada, não vetada.

 

Art. 136 - Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei assim como para exame de veto, não correm no período de recesso ( art. 69   LOM).

 

 

SEÇÃO IV

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

 

Art. 137 - As proposições destinadas a regular matéria política e administrativa de competência privativa da Câmara são (art. 70 LOM)

 

I    - decreto legislativo, de efeito externo;

 

II   - resolução, de efeito interno.

 

Parágrafo Único - Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 138 - O Regimento da Câmara terá a forma de Resolução e dependerá, para a sua aprovação e alteração, do voto de dois terços dos  membros da Câmara, em dois turnos de votação, com interstício mínimo de 10(dez) dias ( art. 71 LOM).

 

Art. 139 - Projeto de Decreto Lgislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia  interna  da  Câmara, de  sua competência privativa e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º - Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo:

 

a) - concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;

 

b) - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais  de 15 (quinze) dias consecutivos;

 

c) - criação de comissão especial de inquérito, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;

 

d ) - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestados serviços ao Município;

 

e) - cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;e

 

f ) - demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em lei.

 

§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as letras “b”, “c “ e “ed “ do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.

 

Art. 140 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza política-administrativa e, versará sobre seus serviços administrativos, a Mesa e os Vereadores.

 

§ 1º - Constitui matéria de projeto de resolução:

 

a) - perda de mandato de Vereador;

 

b) - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

 

c) - elaboração e reforma do Regimento Interno;

 

d) - julgamento dos recursos de sua competência;

 

e) - concessão de licença ao Vereador;

 

f) - constituição de comissão especial de inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, nos termos deste Regimento;

 

g) - constituição de comissões especiais, assuntos relevantes, de representação e de inquérito;

 

h) - organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;

 

i) - demais atos de sua economia interna.

 

§ 2º - Os projetos de resolução a que se referem as letras “e”, “f”, “g”, “h”e “i “do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa. Independentemente de pareceres entrarão na Ordem do Dia da mesma sessão em que tiverem sido apresentados.

 

§ 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.

 

§ 4º - Os projetos de resolução e de decretos legislativos, elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão em que forem apresentados, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 141 - São requisitos dos Projetos:

 

I   - ementa de seu objetivo;

 

II  - conter tão somente a enunciação da vontade Legislativa;

 

III  - divisão em artigos numerados, claros e concisos;

 

IV   - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

 

V   - assinatura do autor;

 

VI   - justificação , com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

 

VII – observar no que couber ao disposto no artigo 95 deste Regimento.

 

 

SEÇÃO V

 

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 142 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, bem como a aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.

  

§ 1º -  O controle externo será exercido com auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responde, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 3º - As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.

 

§ 4º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, após o recebimento pela Câmara Municipal do parecer do Tribunal de Contas para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte que poderá questionar a sua legitimidade.

 

 

Art. 143 - As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90(noventa) dias após o prazo estabelecido no parágrafo 4º do artigo 142 desse Regimento Interno, considerando-se julgadas, nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo (art. 75 LOM ).

 

§ 1º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual incumbido desta missão.

 

§ 2º - Rejeitadas as contas, as mesmas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público Estadual para os devidos fins.

 

 

CAPÍTULO I

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

 

SEÇÃO I

DAS DISCUSSÕES

 

 

Art.144 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

 

I   - exceto o Presidente , deverão falar em pé, salvo se enfermo ou solicitar autorização para falar sentado;

 

II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa salvo quando responder a aparte;

 

III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente ; e

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

 

Art. 145 - O Vereador só poderá falar:

 

I   - para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

 

II  - para discutir matéria em debate;

 

III  - para apartear, na forma regimental;

 

IV - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da presidência sobre a ordem dos trabalhos;

 

V  - para encaminhar a votação;

 

VI - para justificar requerimentos de urgência especial;

 

VII - para justificar o seu voto, nos termos do artigo 159, deste Regimento;

 

VIII  - para explicação pessoal;

 

IX   - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 113 e  115, deste Regimento.

 

§  1º - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:

 

a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a qual foi solicitada;

 

b) desviar-se da matéria em debate;

 

c) falar sobre matéria vencida;

 

d) usar de linguagem imprópria;

 

e) ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

f) deixar de atender as advertências do Presidente.

 

§  2º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

a) para leitura de requerimento de Urgência Especial;

 

b) para comunicação importante à Câmara;

 

c) para recepção de visitantes;

 

d) para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;

 

e) para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

 

§ 3º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:

 

a) ao autor;

 

b) ao relator;

 

c) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.

 

§  4º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.

 

 

SEÇÃO II

DOS APARTES

 

Art. 146 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.

 

§  1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 1 (hum) minuto.

 

§  2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

 

§  3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§  4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se , diretamente, aos Vereadores presentes.

 

 

 

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

 

 

Art. 147 - O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:

 

I  - 5 ( cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

 

II  - 10 (dez) minutos para falar na tribuna em tema livre;

 

III  - na discussão de :

 

a) veto: 15 ( quinze) minutos, com apartes;

 

b) parecer de redação final ou de reabertura de discussão : 15 (quinze) minutos, com apartes;

 

c) projeto : 20 (vinte) minutos, com apartes;

 

d) parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos: 15 ( quinze) minutos, com apartes;

 

e) parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito: 15 (quinze) minutos, com apartes;

 

f) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o Relator, o denunciado ou denunciados, cada um deles e com partes;

 

g) processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 ( quinze ) minutos para cada Vereador e 120 ( cento e vinte ) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;

 

h) requerimentos : 10 ( dez) minutos, com apartes;

 

i) parecer de comissão sobre circulares: 10 (dez) minutos, com apartes;

 

j) Orçamento Municipal/Diretrizes e Plurianual: 15(quinze) minutos, tanto em primeira como em segunda discussão;

 

IV  - para encaminhamento de votação: 5 ( cinco) minutos, sem apartes;

 

V  - para declaração de voto : 5 ( cinco ) minutos, sem apartes;

 

VI - pela ordem : 5 ( cinco ) minutos sem apartes;

 

VII - para apartear 1 ( hum ) minuto.

 

Parágrafo Único - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão e reserva de tempo para os oradores.

 

 

 

SEÇÃO IV

DO ADIAMENTO

 

Art. 148 - O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito á deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

 

§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias

 

§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

§ 3º - Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.

 

 

 

SEÇÃO V

DO PEDIDO DE VISTA

 

Art. 149 - O pedido de vista de qualquer propositura poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária podendo o seu requerimento ser por escrito ou verbal.

 

Parágrafo Único -  O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias consecutivos.

 

 

 

SEÇÃO VI

DO ENCERRAMENTO

 

Art. 150 - O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I     - por inexistência de orador inscrito;

 

II    - pelo decurso dos prazos regimentais;

 

III   - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado pelo menos dois Vereadores.

 

§ 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.

 

§ 3º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.

 

§ 4º - O requerimento de reabertura das discussões somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos vereadores.

 

 

CAPITULO II

VOTAÇÕES

 

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 151 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

 

§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

§ 2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado a sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

 

Art. 152 - O Vereador presente á sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena da nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

 

Parágrafo Único -  O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.

 

 

Art. 153 - Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público.

 

Art. 154 - As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I     - por maioria absoluta de votos.

 

II    - por maioria simples de votos.

 

III   - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.

 

§ 1º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da casa, enquanto que a maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos vereadores presentes à Sessão.

 

§ 2 º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de Vereadores.

 

§ 3º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

a) Código Tributário do Município;

 

b) Código de Obras ou de Edificações;

 

c) Estatuto dos Servidores Municipais;

 

d) Regimento Interno da Câmara;

 

e) criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores Municipais, quer seja do Legislativo ou do Executivo;

 

f) autorização para contrair empréstimos;

 

g) concessão de serviços públicos;

 

h) alienação de bens públicos;

 

i) realizações de operações de crédito, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa;

 

j) veto.

 

§ 4º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

 

a) as leis concernentes a:

 

1 - aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;

 

2 - concessão de direito real de uso;

 

3 - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

 

4 - alteração de denominação de praças, vias e logradouros públicos.

 

5 – concessão de serviços públicos

 

6- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

b) realização de sessão secreta;

 

c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

d) concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;

 

e) aprovação da representação, solicitando a alteração do nome do Município.

 

§ 5º - Dependerá, ainda, do mesmo “quorum”, estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgados nos termos do Decreto-Lei federal nº 201, de 27.02.67, bem como o caso previsto no artigo 30 desde regimento.

 

§ 6º - No cálculo do “quorum” qualificado de 2/3 dos votos da Câmara, serão considerados todos os vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.

 

 

 

SEÇÃO II

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 155 - Dois são os processos de votação:

 

I     - Simbólico

 

II    - Nominal

 

§ 1º - O processo simbólico de votação nas simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

 

§ 2º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida à necessária contagem e à proclamação do resultado.

 

§ 3º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

 

§ 4º  - Será obrigatória a votação nominal para :

 

a) votação do parecer do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito, e

 

b) votação de proposições que objetiverem:

 

1) outorga de concessão de serviço público;

 

2) outorga de direito real de concessão de uso; e

 

3) alienação de bens imóveis;

 

4) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

 

5) aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.

 

6) contrair empréstimo particular;

 

7) na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga.

 

§ 5º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

 

§ 6º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

 

§ 7º - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for  o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

 

Art. 156 - Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 157 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

 

§ 1º - Terão preferência para votação, as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

 

§ 2º - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem proceder discussão.

 

 

 

SEÇÃO III

DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO

 

Art. 158 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

 

§ 1º - O requerimento de verificação nominal de votação será imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.

 

§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

 

 

 

SEÇÃO IV

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Art. 159 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente a matéria votada.

 

Art. 160 - A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

 

§ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados os apartes.

 

§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.

 

 

 

CAPITULO III

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 161 - Ultimada a fase da votação, a propositura, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, será enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final.

 

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:

 

a) Da Lei Orçamentária Anual;

 

b) Da Lei Orçamentária Plurianual de Investimento;

 

c) De Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;

 

d) De Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.

 

§ 2º - Os projetos citados nas letras “a” e “b” do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da redação final.

 

§ 3º - Os projetos mencionados nas letras “c” e “d”, do § 1º, serão enviados à Mesa, para a elaboração da redação final.

 

Art. 162 - A redação final será discutida e votada depois de publicada, podendo o Plenário dispensar essa publicação, a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1º - Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

§ 2º - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão ou à Mesa, para nova redação final, conforme o caso.

 

§ 3º - Se rejeitada a redação final, retornará à Comissão de Justiça e Redação para que elabore nova redação, a qual será submetida ao Plenário e considerada aprovada, se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara.

 

Art. 163 - Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.

 

Parágrafo Único -  Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

Art. 164 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.

 

§ 1º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de substituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

 

§ 2º - Os autógrafos de  leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara levando a assinatura dos membros da Mesa.

 

§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 165 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.

 

§ 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.

 

§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

 

§ 3º - As  Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável   de 15  (quinze) dias para a manifestação.

 

§ 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente de parecer.

 

§ 5º - O Presidente convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado pelo  artigo 164, § 3º , deste Regimento, não se realizar sessão ordinária, cuidando para que  o mesmo seja apreciado dentro dos 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa.

 

Art. 166 - A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação, a discussão far-se-á englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.

 

§ 1º - Cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos para discutir o veto.

 

§ 2º - Para a rejeição do veto será necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública.

 

§ 3º -  O veto deverá ser apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu recebimento, pelo plenário da Câmara, sob pena de ser considerado tacitamente mantido.

 

Art. 167 - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 ( quarenta e oito ) horas.

 

Art. 168 - O prazo previsto no § 3º, do artigo 164, não corre nos período de recesso da Câmara.

 

Art. 169 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados, publicados ou afixados pelo Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único - Na promulgação das leis, resoluções e decretos legislativos, pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

 

I   - Leis :

     

a) Com sanção tácita:

     

O Presidente da Câmara Municipal de Cajamar

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU,NOS TERMOS DO ARTIGO 42, INCISO IV  DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

b) Cujo veto total  foi rejeitado:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO , NOS TERMOS DO ARTIGO 42, INCISO IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI:

 

c) Cujo veto parcial foi rejeitado:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42  INCISO IV DA LEI ORGÂNICA  MUNICIPAL,  OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº ....DE...........  .

 

II  - Resoluções e Decretos Legislativos:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO ( ou a SEGUINTE RESOLUÇÃO):

 

Art. 170 - Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais utilizar-se-á numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

 

 

 

TITULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

 

CAPITULO I

DOS CÓDIGOS

 

Art. 171 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente e matéria tratada.

 

Art. 172 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao plenário, serão publicados, distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à  Comissão de Justiça e Redação.

 

§  1º - Durante o prazo de 30 dias, poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

 

§   2º  -  A comissão terá mais 30 dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

 

§   3º  - Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o projeto para a pauta da ordem do dia.

 

Art. 173 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§  1º  - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais 15 dias, para incorporação das emendas ao texto do projeto original.

 

§  2º  - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se  a tramitação normal estabelecida para os demais projetos, sendo encaminhados às comissões de mérito.

 

Art. 174 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.

 

Parágrafo Único - A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta Seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código.

 

Art. 175 - Não se aplicará o regime deste Capitulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

 

 

 

 

CAPITULO II

DOS ORÇAMENTOS

 

 

SEÇÃO I

PLANO PLURIANUAL

 

 

Art. 176 - O Projeto do Plano Plurianual, para o quadriênio, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até o dia  30 de abril do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa(art. 173, § 1º, inciso “I” da LOM).

 

Art. 177 - De posse do Projeto Plurianual, a Câmara fará a sua publicação e destinará 30 (trinta) dias para recebimento de emendas, tanto de populares como dos Vereadores.

 

§ 1º - O Plano Plurianual, juntamente com as emendas recebidas, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento para que esta aprecie e de o respectivo parecer, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º - Apresentado o parecer, o projeto e suas emendas serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

§ 3º -  Caso a Comissão não apresente seu parecer no prazo estipulado, será nomeado relator especial que terá sete dias para apresentar seu relatório e, se esse também se omitir, o processo será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, sem o parecer ou relatório.

 

§ 4º - Na sessão de deliberação do Plano Plurianual, serão discutidas as emendas e o projeto conjuntamente.

 

§ 5º -  Cada Vereador terá o tempo de 15(quinze) minutos para fazer sua defesa ou rejeição das proposituras.

 

§ 6º - O representante da emenda popular também terá o mesmo tempo para a defesa da propositura que representa.

 

Art. 178 - A votação será iniciada pelas emendas, votando uma a uma e por fim o projeto do Plano Plurianual, com o “quorum” de maioria simples.

 

 

 

 

SEÇÃO II

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 179 - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal, até o dia  15 de maio de cada exercício financeiro.( art. 173, § 1º, inciso “II” da LOM).

 

Art. 180 - De posse do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a Câmara fará a sua publicação e estabelecerá o prazo de 15(quinze) dias para que os Vereadores e a população ofereçam emendas à proposta.

 

§ 1º - O Projeto, juntamente com as emendas recebidas, será remetido à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 15(quinze) dias para elaboração do parecer.

 

§ 2º - Esgotado o prazo, o processo será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

§ 3º -  Caso a Comissão não ofereça parecer, será nomeado um relator especial para a matéria, que terá o prazo de sete dias para apresentar seu relatório e, esgotado esse prazo, com ou sem relatório, o projeto automaticamente será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

§ 4º  - O processo de deliberação em sessão, segue o mesmo procedimento adotado para a apreciação do Plano Plurianual.

 

§ 5º - O prazo de devolução do projeto ao Executivo para sanção é até o dia 30 de junho, sob pena da Câmara não poder entrar em recesso parlamentar enquanto não ultimar sua votação.

 

 

 

SEÇÃO III

DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 181 - O projeto da Lei Orçamentária deverá ser enviado à Câmara Municipal até 30 de setembro de cada exercício financeiro.( art. 173, § 1º, inciso “III” da LOM).

 

§ 1º - Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento Vigente.( Lei Federal nº 4.320/64, artigo 32)

 

§ 2º -  Recebido o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara dará ciência ao Plenário e determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores, os quais no prazo de 10(dez) dias, poderão oferecer emendas, desde que não sejam incompatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e também devem indicar os recursos necessários, isto é, a suplementação de uma dotação, dependerá sempre, da respectiva anulação de outra despesa.

 

§ 3º - Em seguida irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas.

 

§ 4º -  Expirado esse prazo, será o projeto incluído na ordem do dia da sessão seguinte.

 

§ 5º - Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento para redigir na forma correta dentro do prazo de 3 (três) dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo, na conformidade do Projeto.

 

§ 6º - A redação final, proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento, será incluída na ordem do dia a Sessão seguinte.

 

§ 7º -  Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de relator especial.

 

§ 8º - O prazo de devolução do projeto ao executivo para sanção é até o encerramento da sessão Legislativa (31/12).

 

Art. 182 - As sessões, nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia, preferentemente, reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contatos do final da leitura da Ata.

 

§ 1º - Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.

 

§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação estejam concluídas até 31/12.

 

Art. 183 - Na primeira e segunda discussões poderá cada Vereador falar pelo prazo de 15(quinze) minutos sobre o projeto e as emendas apresentadas.

 

Art. 184 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

 

 

 

CAPITULO III

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 

Art. 185 - O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas competente.

 

Art. 186 - A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março do exercício seguinte.

 

Art. 187 - O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação, mediante edital.

 

Art. 188 - O Prefeito encaminhará até o dia 20 de cada mês, à Câmara, o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior.

 

Art. 189 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos pareceres prévios, a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente da Câmara, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, manda-los-á publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

 

§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apreciará o parecer do Tribunal de Contas concluindo por Projeto de Decreto Legislativo,  relativos às Contas do Prefeito, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

 

§ 2º - Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um relator especial, que terá o prazo de 03 (três) dias, improrrogável, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando as Contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.

 

§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos mesmos, os processos aguardarão o prazo estabelecido no parágrafo 4º do artigo 142 do  Regimento Interno.

 

§ 4º - As sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da Ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

 

Art. 190 - As Contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90(noventa)dias após o prazo estabelecido no parágrafo 4º do art. 142 do Regimento Interno, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. (art. 75 LOM).

 

§ 1º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual incumbido desta missão.

 

§ 2º - Rejeitadas as contas, as mesmas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público Estadual para os devidos fins.

 

Art. 191 - A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.

 

Art. 192 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

 

Art. 193 - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido.

 

Parágrafo Único -  As contas serão submetidas a única discussão e votação.

 

 

 

 

CAPITULO IV

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Art. 194 - Poderá a Câmara conceder títulos honoríficos de “Cidadão Cajamarense” e “Cidadão Honorário de Cajamar” à personalidades que forem consideradas dignas dessas honrarias.

 

Art. 195 - O Projeto de Decreto Legislativo que concede título honorífico somente será recebido pela Mesa se estiver subscrito por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e contiver a biografia completa do cidadão que se pretende homenagear.

 

Art. 196 - Recebido o projeto, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para emitir  o respectivo parecer.

 

Art. 197 - Instruído com o parecer mencionado no artigo anterior, o projeto terá discussão e votação única, e sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art. 198 - A entrega dos títulos será feita preferencialmente em Sessão Especial para esse fim convocada e em casos especiais e devidamente justificada, poderá ser feita diretamente ao homenageado, fora da Câmara, sem formalidades especiais, mantida, no entanto, a solenidade do Ato.

 

Parágrafo Único - Nas sessões a que alude o presente artigo, só será permitido a palavra, para falar em nome da Câmara, ao Vereador designado pelo Presidente como orador oficial,  não sendo admitido, em hipótese alguma, pronunciamento de outros Vereadores.

 

 

 

TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR AO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 199 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:

 

I   - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

 

II  - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela mesa da Câmara;

 

III   - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

 

IV  - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

V   - o projeto será protocolado na secretaria administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

 

VI  - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

 

VII  - nas comissões, ou em plenário, poderá usar a palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20(vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

 

VIII  - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

 

IX  - não se rejeitará, liminarmente, projeto de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbido à Comissão de Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

 

X   - a Mesa designará vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto (CF, art. 29, inc. XIII ).

 

Art. 200 - A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:

 

I   - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da comissão permanente de Finanças e Orçamento, através de realização de audiências públicas, na forma do Capítulo II, deste Título.

 

II  - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% do eleitorado, atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.

 

Parágrafo Único - As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma estabelecida, para a matéria, neste regimento.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 201 - Cada comissão permanente poderá realizar isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades das sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.

 

Parágrafo Único - As comissões permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.

 

 

Art. 202 - Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, nas audiências, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cujas atividades sejam afetas ao tema, cabendo ao presidente da comissão expedir os convites.

 

§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.

 

§   2 º  -  O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.

 

§  3º  - Caso o expositor se desvie do assunto ou pertube a ordem dos trabalhos, o presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.

 

§  4º  - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do presidente da comissão.

 

§   5º  - Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.

 

§   6º  - É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.

 

Art. 203 - A Mesa, tão logo receba a comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa oficial local, no mínimo por duas vezes.

 

Art. 204 - A realização de audiências públicas solicitadas pela sociedade civil dependerá de:

 

I     - requerimento subscrito por 0,1% de eleitores do município;

 

II     - requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público.

 

§ 1º - O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.

 

§ 2º - As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.

 

Art. 205 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

 

Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES

 

Art. 206 - As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída há mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:

 

I     - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

 

II    - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.

 

Parágrafo Único -  O membro da comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado, do qual se dará ciência aos interessados.

 

 

Art. 207 - A participação popular, ainda, deve ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

 

Parágrafo Único -  A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO PLEBISCITO E DO REFERENDO

 

Art. 208 - As questões de relevante interesse do município ou de distrito serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5%, no mínimo, dos eleitores inscritos no município.

 

Parágrafo Único - A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

 

 

Art. 209 - Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 dias, a realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instituir.

 

§ 1º - Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.

 

§ 2º - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada depois de cinco anos de carência.

 

Art. 210 - A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses relevantes do município ou do distrito dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da Câmara municipal ou por cinco por cento, no mínimo, dos eleitores inscritos no município.

 

§ 1º - A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

 

§ 2º - A utilização e realização do referendo popular será regulamentada por lei complementar municipal.

 

 

 

 

TÍTULO IX

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 211 - Os serviços administrativos da Câmara serão feitos por intermédio da Secretaria Administrativa, mediante portarias, ordens de serviços ou instruções baixadas pelo Presidente.

 

Parágrafo Único - Todos os serviços administrativos serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxilio dos Secretários.

 

 

Art. 212 - Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução, a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão  por lei, de iniciativa privativa da Mesa.

 

Parágrafo Único - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara compete à Mesa da Câmara, de conformidade com a legislação vigente.

 

 

Art. 213   Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.

 

Art. 214   A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria, sob a responsabilidade da Presidência.

 

Art. 215   Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas :

      

I   - DA MESA:

      

a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos :

      

1 - elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário;

      

2 - suplementação das dotações de orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

3    - portarias;

 

4    - outros casos como tais definidos em lei ou resolução.

 

II   - DA PRESIDÊNCIA :

 

a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

1 - regulamentação dos serviços administrativos;

 

2 - nomeação de comissões especiais, especiais de inquérito e de representação;

 

3 - assuntos de caráter financeiro;

 

4 - designação de substitutos nas comissões;

 

5 - outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria;

 

6 - outros casos determinados em lei ou resolução.

 

Parágrafo Único -  A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerão ao período de seus respectivos mandatos.

 

 

Art. 216   A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente fornecerá a quaisquer munícipes, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, certidões de atos, contratos e decisões, sob a pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

 

 

CAPITULO II

DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS

 

 

Art. 217 - A secretaria administrativa terá os livros e ou registros eletrônicos necessários aos seus serviços e, em especial, os de:

 

I - termos de compromisso e posse do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;

 

II   - declaração de bens dos agentes políticos;

 

III  - atas das sessões da Câmara;

 

IV  - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da mesa, da presidência e portaria;

 

V  - protocolo, registro de índice de proposições em andamento e arquivados;

 

VI    - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;

 

VII     - termos de compromisso e posse de funcionários;

 

VIII   - contratos em geral;

 

XI   - contabilidade e finanças;

 

X  - cadastramento dos bens móveis;

      

XI – Inscrição de oradores para uso da tribuna em tema livre;

     

XII – livro de presença de vereadores às sessões.

      

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da Câmara ou pelo Diretor.

 

§ 2º - Os livros adotados pelos serviços da secretaria administrativa poderão ser substituídos por fichas, em sistema mecânico, magnético ou  de informatização,   desde    que convenientemente autenticados.

 

 

 

 

TITULO X

DOS VEREADORES

 

CAPITULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 218   Os Vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 219   Compete ao Vereador:

 

I    - participar de todas as discussões e deliberação do Plenário;

 

II   - votar na eleição e na destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III  - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

 

IV   - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

V    - participar de Comissões Temporárias;

 

VI   - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

 

Parágrafo Único - À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.

 

Art. 220 - São obrigações e deveres do Vereador:

 

I - desincompatilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;

 

II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

 

III - comparecer decentemente trajado as sessões, na hora prefixada;

 

IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

 

V - votar as proposições, submetidas á deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

 

VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

 

VII - obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra ;

 

VIII - propor a Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município e a segurança e bem estar dos munícipes bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

 

IX - respeitar, defender e cumprir as constituições federal e estadual, a lei orgânica municipal e demais leis;

 

X - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;

 

XI - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;

 

XII - participar  dos trabalhos do plenário e comparecer às reuniões das comissões permanentes ou temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;

 

XIII - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões  plenárias ou às reuniões das comissões;

 

XIV - observar o disposto no artigo 222 deste regimento.

 

Art. 221 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

I - advertência pessoal;

 

II - advertência em Plenário;

 

III - cassação da palavra;

 

IV - determinação para retirar-se do Plenário;

 

V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Casa;

 

VI - proposta e cassação de mandato, por infração ao disposto no art. 7º, item III, do Decreto Lei Federal nº 201, de 27/02/67.

 

Parágrafo Único -  Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar  o auxilio dos órgãos de segurança.

 

 

 

 

CAPITULO II

DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADE

 

Art. 222 - Os Vereadores não poderão (art. 27 LOM):

 

I    - desde a expedição do diploma :

a) celebrar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;

 

b) aceitar comissão ou emprego remunerado nas entidades mencionadas na alínea anterior.

 

II   - desde a posse:

 

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas, ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo, emprego ou função de que seja exonerável “ad nutun” nas entidades enumeradas na alínea “a” do inciso primeiro;

 

c) exercer outro mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea “a” do inciso primeiro desde;

 

III  - não poderá votar nas deliberações da Câmara, o Vereador que tiver interesse pessoal no resultado da votação;

 

IV   - residir fora do território do Município.

 

Parágrafo Único  - A proibição da alínea “b”, do inciso II, deste artigo, não atinge os Vereadores que, quando eleitos, já ocupavam cargos ou funções de provimento efetivo, nas referidas entidades, desde que não sejam auxiliares diretos e que haja compatibilidade de horário com os das Sessões da Câmara Municipal.

 

Art. 223 - O servidor público no exercício do mandato de Vereador ficará sujeito as seguintes normas (art. 28 LOM):

 

I    - havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

II   - não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

 

 

 

CAPITULO III

DO SUBSIDIO

 

Art. 224 - Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites máximos previstos nas alíneas a, b, c, d, e, f, do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000.( art. 15 LOM)

 

§ 1º - Os subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo, serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do País.(parág. Único do art. 13 LOM).

 

§ 2º - O total de despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara e incluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais descritos nos incisos I a IV do artigo 29-A da Constituição federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000 ( § 1º do art. 15 LOM)

 

§ 3º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores e de seu Presidente. ( § 2º do art. 15 LOM)

 

§ 4º - O subsídio do Presidente da Câmara será fixado, observado o que dispõe os artigos 37, X e XI, 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, e o parágrafo anterior deste artigo, tendo como teto o subsídio fixado para o Chefe do Executivo. ( § 3º do art. 15 LOM)

 

§ 5º - Se outra remuneração não for fixada pela Câmara, ela será automaticamente atualizada de acordo com os índices do Governo Federal para a atualização dos valores monetários.

 

Art. 225 - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 3º do artigo anterior desta lei.( art. 16 LOM)

 

Art. 226 - Ato específico fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Presidente e dos Vereadores, quando em missão ou atividade oficial.( art.17 LOM)

 

Parágrafo único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como subsídio.

 

 

 

 

 

CAPITULO IV

DA LICENÇA

 

Art. 227 - O Vereador poderá licenciar-se (art. 32 LOM)

 

I    - por moléstia devidamente comprovada ;

 

II   - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III  - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado nunca inferior a 30(trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, e desde que o afastamento não ultrapasse 120(cento e vinte) dias por sessão Legislativa.o ultrapasse 120(cento e vinte) dias por sessrrente do Pa

 

IV   - para exercer os cargos em comissão no Município, de  interventor municipal, podendo optar pelo subsídio do mandato, ou ainda, Secretário de Estado ou Ministro de Estado;

 

V – por 120(cento e vinte) dias a mulher, em caso de parto ou adoção;

 

VI – por 5(cinco) dias, o homem, após o nascimento ou adoção.

 

§ 1º - Para os fins de percepção de subsídios, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I ,II, V e VI deste artigo.

 

§ 2º -  O Vereador investido em qualquer um dos cargos indicados no inciso IV deste artigo, considerar-se-á automaticamente licenciado.

 

§ 3º - Nos casos indicados nos incisos I, II e III deste artigo a licença dependerá de requerimento que será lido na primeira sessão após o seu recebimento.

 

§ 4º -  A licença prevista no inciso II, depende de aprovação do Plenário, nos demais casos será concedida pelo Presidente.

 

 

 

 

 

CAPITULO V

DAS VAGAS

 

Art. 228 - As vagas na Câmara dar-se-ão:

 

I    - por extinção do mandato;

 

II   - por cassação.

 

§ 1º - compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato nos casos estabelecidos pela legislação federal (decreto- Lei Federal nº 201/67, artigo 8º).

 

§ 2º - A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma de legislação federal.

 

 

 

 

CAPITULO VI

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 229 - Perderá o mandato o Vereador (art. 33 LOM):

 

I    - que infringir quaisquer proibições estabelecidas no artigo 222 deste Regimento;

 

II   - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III  - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo caso de licença ou missão oficial devidamente autorizada;

 

IV   - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V    - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação específica;

 

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção, além dos que tenham gerado qualquer tipo de enriquecimento ilícito e lesão ao erário público.

 

VII  - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado aceito pelo Plenário, dentro do prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 26 da LOM;

 

VIII – que deixar de residir no Município, exceto quando residir em Distrito que for elevado a Município.

 

§ 1º -  Extingue-se o mandato e, assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

§ 2º -  Nos casos dos incisos I, II e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto de dois terços de seus membros, mediante aprovação da Mesa, de qualquer Vereador ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º -  Nos casos dos incisos III, IV, V, VI e VII a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante aprovação de qualquer Vereador ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

 

 

 

CAPITULO VII

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 230 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

 

I    - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa (Decreto-Lei federal nº 201/67, artigo 8º, I);

 

II   - fixar residência fora do Município (Decreto-Lei federal nº 201/67, artigo 7º, II);

 

III  - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Decreto-Lei Federal nº 201/67, artigo 7º, III).

 

Art. 231 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.

 

Parágrafo Único -  A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.

 

 

 

 

CAPITULO VIII

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

Art. 232 - No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente (art. 34 LOM).

 

            § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

            § 2º -  Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48(quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências cabíveis.

 

            § 3º -  O suplente, no exercício da Vereança, terá os mesmos direitos e deveres, do Vereador titular e fará jus á percepção do mesmo subsidio.

 

 

 

 

CAPITULO IX

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

 

Art. 233 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

 

§ 1º - As representações partidárias deverão indicar á mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-líder os Vereadores mais votados na bancada, respectivamente.

 

§ 2º -  Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação á Mesa.

 

§ 3º -  Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

 

§ 4º  - É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas Comissões.

 

Art. 234 - É facultado aos Líderes em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

 

§ 1º - A juízo da Presidência poderá o líder , se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus líderes.

 

§  2º  -  O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.

 

Art. 235 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

 

 

 

CAPÍTULO X

DA INVIOLABILIDADE

 

 

Art. 236 - Os Vereadores, no exercício do mandato, são invioláveis por suas opiniões, palavras, e votos no território do Município.( art. 29 LOM)

 

Art. 237 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. ( art. 30 LOM)

 

 

 

 

TÍTULO XI

DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

 

 

CAPÍTULO I

  DA POSSE

 

Art. 238 - O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para mandato de quatro anos, na forma estabelecida na Constituição Federal. (art. 76 LOM).

 

Art. 239 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, em reunião subseqüente à instalação desta, prestando compromisso de  cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e as demais leis (art. 77 LOM).

 

§1º - Se decorrido 10(dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara.

 

§ 2º - enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 3º -  O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término dos respectivos mandatos, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a primeira exigência.

 

§ 4º - o exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e obrigaç~eos inerentes ao cargo.

 

Art. 240 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no território do Município (art. 78 LOM).

 

 

 

CAPITULO II

DO SUBSIDIO

 

Art. 241 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado os limites e o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 152, § 2º, I, todos da Constituição Federal.( art. 14 LOM)

 

§ 1º - Os subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo, serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do País.( par. Único do art. 13 LOM)

 

§ 2º -  Se a Câmara não fixar o subsídio, ele será automaticamente atualizado de acordo com o IPCA/IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.( par. Único art. 79 LOM)

 

§ 3º - O subsídio do Prefeito não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Município.( § 1º do art. 14 LOM)

 

§ 4º - O subsídio do Vice-Prefeito não poderá exceder a 60%(sessenta por cento) do que for fixado para o Prefeito.( § 2º do art. 14 LOM)

 

§ 5º - Os subsídios dos Secretários Municipais não poderão exceder o fixado para o Prefeito.

 

 

 

 

 

CAPITULO III

DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADE

 

Art. 242 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda de cargo: (Art. 80 LOM)

 

I - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações públicas ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja exonerável, “Ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público anterior;

 

III  - Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

 

IV - Patrocinar causas em que sejam interessadas  qualquer das entidades referidas no ínciso I deste artigo;

 

V  - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

 

 

 

CAPITULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

 

Art. 243 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito (art. 81 LOM).

 

Parágrafo Único -  O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

Art. 244 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara Municipal e na impossibilidade deste, o Vereador eleito pelo Plenário pela maioria absoluta dos votos (art. 82  LOM).

 

§  1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 2º -  Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.

 

§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

§ 4º - Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente, o Secretário de Negócios Jurídicos ou equivalente.

 

 

 

 

CAPITULO V

DA LICENÇA

 

Art. 245 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a 15(quinze) dias, sob pena de perda do cargo (art. 83 LOM).

 

Art. 246 - O Prefeito poderá licenciar-se (art. 84 LOM):

 

I    - Quando a serviço ou em missão de representação do Município;

 

II   - Por motivo de doença devidamente comprovada ou quando de licença gestante ou adoção;

 

III  - Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30(trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

 

IV   - Para exercer a função de secretário estadual, ministro de estado ou direção de autarquia federal ou estadual.

 

§ 1º - No caso do inciso I, o pedido de licença indicará as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

 

§ 2º -  O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, perceberá o subsidio integral.

 

§ 3º - A licença prevista nos incisos I, III e IV dependerá de aprovação do Plenário e no caso do inciso II será, simplesmente, comunicada ao Presidente da Câmara.

 

Art. 247 - O prefeito terá direito a férias anuais de trinta dias, sem prejuízo do respectivo subsídio.( art. 85 LOM)

 

§ 1º - As férias, sempre anuais e de 30(trinta) dias, não poderão ser gozadas nos períodos de recesso da sessão legislativa, não cabendo indenização quando, a qualquer título, deixarem de ser gozadas.

 

§ 2º -  A comunicação do período de férias deverá ser feita a Câmara Municipal no prazo de 15(quinze) dias de antecedência.

 

 

 

 

CAPITULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 248 - Compete privativamente ao Prefeito (art. 86  LOM):

 

I     - Representar o Município nas suas relações judiciais, políticas e administrativa;

 

II    - Exercer a direção superior da administração pública;

 

III   - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para sua fiel execução;

 

IV    - Vetar projetos de lei, total e parcialmente;

 

V     - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores;

 

VI    - nomear e exonerar auxiliares diretos e demais ocupantes de cargo em comissão, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como nomear os diretores de sociedades de economia mista e empresas públicas;

 

VII   - decretar desapropriações;

 

VIII  - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos e promover suas publicações;

 

IX    - Prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal, nos termos da Lei;

 

X     - Apresentar, à Câmara Municipal até cem dias após a posse, mensagem sobre o estado da administração Municipal;

 

XI   - Iniciar o processo legislativo nas formas e casos previstos na  Lei Orgânica;

 

XII  - Celebrar contratos, convênios ou acordos;

 

XIII   - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos da Lei;

 

XIV    - Realizar operações de crédito autorizadas por lei;

 

XV   - Praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

 

XVI  - Subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedades de economia mista ou de empresa pública, desde que hajam recursos hábeis, após autorização legislativa;

 

XVII - Dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado após autorização legislativa;

 

XVIII   - Delegar, por decreto, funções administrativas que não sejam de sua competência privativa;

 

XIX    - Enviar, à Câmara Municipal, projetos de lei relativos ao plano plurianual, ás diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais;

 

XX   - Enviar, à Câmara Municipal, projetos de lei sobre concessão ou permissão de serviços públicos;

 

XXI  - Encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

 

XXII - Fazer publicar os atos oficiais;

 

XXIII  - Colocar à disposição da Câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

 

XXIV - Comunicar ao Cartório de Registro de Imóveis, as denominações e alterações de vias e logradouros;

 

XXV - Aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbanos;

 

XXVI - Apresentar, à Câmara Municipal, o projeto do Plano Diretor;

 

XXVII - Prestar, à Câmara, dentro de 30(trinta) dias, as informações por ela solicitada, salvo prorrogação por até 10(dez) dias, quando solicitada e aprovada pela Mesa da Câmara;

 

XXVIII  - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

 

XXIX - Solicitar convocação extraordinária da  Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XXX - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder ás verbas para tal destinadas;

 

XXXI - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXXII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, serviços relativos as terras do Município;

 

XXXIII  - Providenciar  o incremento do ensino;

 

XXXIV - Solicitar, obrigatoriamente, autorização á Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

 

XXXV - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXVI - Decretar estado de calamidade pública;

 

XXXVII  - Solicitar o auxilio dos órgãos de Segurança Pública para garantia de cumprimentos de seus atos;

 

XXXVIII  - Propor ação direta de inconstitucionalidade;

 

XXXIX - instituir servidões administrativas;

 

XL - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;

 

XLI - superintender a arrecadação de tributos;

 

XLII - aplicar multas previstas em lei e contratos;

 

XLIII - fixar os preços dos serviços públicos, nos termos da lei;

 

XLIV - determinar a abertura de sindicâncias e a instauração de inquérito administrativo;

 

XLV - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento;

 

 

 

 

CAPITULO VII

DAS RESPONSABILIDADES  DO PREFEITO

 

Art. 249 - As infrações politico-administrativas do Prefeito serão submetidas ao exame da Câmara Municipal (art. 87 LOM).

 

§ 1º -  Consideram-se infrações politico-administrativas, além de outras:

 

a) não prestar, à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no inciso XXVII do art. 248 deste Regimento Interno, as informações  solicitadas;

 

b) deixar de cumprir o disposto no inciso X e XXIII do artigo 248 deste Regimento;

 

c) impedir ou embaraçar o funcionamento regular da Câmara;

 

d) impedir ou embaraçar o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos e papéis que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara ou auditoria regularmente instituídas;

 

e) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e   atos sujeitos a essa formalidade;

 

f) deixar de apresentar à Câmara, no prazo legal, em forma regular, a proposta orçamentária;

 

g) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

h) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

i) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

j) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem prévia autorização da Câmara Municipal:

 

k) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

 

§ 2º - As infrações politico-administrativas, previstas no parágrafo anterior, serão apuradas por Comissão Especial de Vereadores e processadas e julgadas na forma da legislação federal.

 

 

 

 

TITULO XII

DA POLICIA INTERNA

 

Art. 250 - O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência, e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitado elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

 

Art. 251 - Qualquer cidadão pode assistir ás sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I     - apresente-se decentemente trajado;

 

II    - não porte armas;

 

III   - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV    - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V     - respeite os Vereadores;

 

VI    - atenda as determinações da Presidência;

 

VII   - não interpele os Vereadores.

 

§ 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

 

§ 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

 

§ 3º -  Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato às autoridades policiais competentes, para  a instauração do inquérito.

 

Art. 252 - No recinto do Plenário e em outras dependências reservadas da Câmara , a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.

 

Parágrafo Único -  Cada jornal e emissora deverão solicitar, à Presidência, o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.

 

 

 

 

TITULO XIII

DO REGIMENTO INTERNO

 

CAPITULO I

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

 

Art. 253 - A interpretação do Regimento, feita pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

 

§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.

 

Art. 254 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, sempre aprovados pelo “quorum” de 2/3.

 

 

 

 

CAPITULO II

QUESTÃO DE ORDEM

 

Art. 255 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

 

§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se a decisão, ou criticá-la, na sessão em que for requerida.

 

§ 4º - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.

 

Art. 256 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra pela ordem para fazer reclamações quando à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

 

 

 

 

CAPITULO III

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 257 - Qualquer projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.

 

§ 1º - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.

 

§ 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

 

§ 3º - Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.

 

 

 

TITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 258 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

§ 1º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis o prazo será contado em dias corridos.

 

§ 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

Art. 259 - É vedada a denominação de próprios, vias e logradouros municipais, com o nome de pessoas vivas.

 

Art. 260 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão oficial do Município ou da imprensa local ou regional, e, na falta destes, por edital afixado na sede da Câmara.

 

§ 1º -  A publicação de atos não normativos poderá ser resumida.

 

§ 2º -  Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

 

Art. 261 - O numerário correspondente ás dotações orçamentárias do Legislativo será entregue até o dia  20 (vinte) de cada mês em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior á estabelecida pelo Executivo para seus órgãos (art. 166 LOM)

 

Parágrafo único - O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao Legislativo corresponderá a importância não inferior a 4(quatro) por cento da somatória da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior.

 

Art. 262 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada a Resolução 190 de 14 de novembro de 1996 e outras disposições em contrário.

 

 

Plenário Ver. Waldomiro dos Santos - Emancipador, 14 de dezembro de 2006.

 

 

 

 

IRINEU LAMEIRA BELCHIOR

Presidente

 

 

Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Cajamar, em data supra.

 

 

 

SÉRGIO MOREIRA DE PONTES

Diretor da Secretaria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ÍNDICE

                                                                                                                                  Artigos                     Pág.

                                                                                        

TÍTULO I  -  DA CÂMARA MUNICIPAL                                                                             01

 

CAPÍTULO   I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                 1º ao 4º               01

 

CAPÍTULO II -   DA INSTALAÇÃO                                                           5º ao 8º               02

 

CAPÍTULO III  - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL     9º ao 11               03

 

TÍTULO II - DA MESA.                                                                                                         07

 

CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DA MESA.                                                12 ao 18              07    

 

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS                      09

 

SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA                                            19 ao 20              09

 

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE                            21 ao 24              11

 

SUBSEÇÃO ÚNICA - DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE                    25                   18

 

SEÇÃO III - DOS SECRETÁRIOS.                                                          26 ao 27              19

 

CAPÍTULO III - DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA.                                            19

 

SEÇÃO I - DA RENUNCIA DA MESA                                                      28                    20

 

SEÇÃO II - DA DESTITUIÇÃO DA MESA.                                         29 ao 31              20

 

TÍTULO III - DAS COMISSÕES                                                                                     22

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                               32 ao 36               22

 

CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES                                                     24

 

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES .        37              24

 

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES   38 ao 48        25

 

SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES 49 ao 51       28

 

SEÇÃO IV - DAS REUNIÕES.                                                                   52 ao 54      29

 

SEÇÃO V - DOS TRABALHOS                                                                  55 ao  58     29

 

SEÇÃO VI - DOS PARECERES                                                                58 ao 60      32

 

SEÇÃO VII - DAS ATAS DAS REUNIÕES                                                      61           33

 

 

SEÇÃO VIII - DAS VAGAS LICENÇAS E IMPEDIMENTOS DAS COMISSÕES PERMANENTES                                                                                                 62 ao 63       33

 

CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS                                                     34

 

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                             64 ao 65      34

 

SEÇÃO II - DAS COMISSÕES ESPECIAIS                                                      66          35

 

SEÇÃO III - DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO                                 67          36

 

SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTES    68          37

 

SEÇÃO V - DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO                           69        37

 

TÍTULO IV - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS                                                               38

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                  70 ao 75   38

 

SEÇÃO I - DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES                     76         39

 

SEÇÃO II - DA PUBLICAÇÃO DAS SESSÕES                                                77         40

 

SESSÃO III - DAS ATAS DAS SESSÕES.                                                        78        40

 

SEÇÃO IV - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS                                                                   40

 

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.                                     79  e 80       41

 

SUBSEÇÃO II - DO EXPEDIENTE                                                             81 ao 83     41

 

SUBSEÇÃO III - DA ORDEM DO DIA                                                         84 ao 85     42

 

SUBSECÇÃO IV - DA TRIBUNA EM TEMA LIVRE                                    86 ao 87     44

 

SEÇÃO V - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS                                     88 ao 91     44

 

SEÇÃO VI - DAS SESSÕES SECRETAS                                                        92         46

 

SEÇÃO VII - DAS SESSÕES SOLENES                                                          93         47

 

TÍTULO  V - DAS PROPOSIÇÕES                                                                                47

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                        94 ao 96      47

 

SEÇÃO I - DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES                                      97 ao 98      49

 

SEÇÃO II - DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES         99 ao 104     50

 

SEÇÃO III - DA PREJUDICABILIDADE 95                                                     105         52

 

CAPITULO II - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS   106 ao 110    53

 

SUBSEÇÃO ÚNICA - DOS RECURSOS                                                         111        55

 

CAPÍTULO III - DOS REQUERIMENTOS                                                 112 ao 118   55

 

CAPÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES                                                           119 ao 120  58

 

CAPÍTULO V - DAS MOÇÕES                                                                         121        59

 

TITULO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO                                                                59

 

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.                                                        122       59

 

SEÇÃO II - DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA    .                                   123 ao 124   60

 

SEÇÃO III - DAS LEIS ORDINÁRIAS                                                        125 ao 136  61

 

SEÇÃO IV - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES  137 ao 141  64

 

SEÇÃO V - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                  142 ao 143   67

 

 

CAPÍTULO I - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES                                              68

 

SEÇÃO I - DAS DISCUSSÕES                                                                 144 ao 145   68

 

SEÇÃO II - DOS APARTES                                                                               146      70

 

SEÇÃO III - DOS PRAZOS                                                                                147      70

 

SEÇÃO IV - DO ADIAMENTO                                                                            148      71

 

SEÇÃO V - DO PEDIDO DE VISTA                                                                    149     72

 

SEÇÃO VI - DO ENCERRAMENTO                                                                    150     72

 

CAPITULO II – VOTAÇÕES                                                                                          73

 

SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                              151 ao 154  73

 

SEÇÃO II - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO                                         155 ao 157  75

 

SEÇÃO III - DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO                                                158       77

 

SEÇÃO IV - DA DECLARAÇÃO DE VOTO                                                159 ao 160  77

 

CAPITULO III - DA REDAÇÃO FINAL                                                       161 ao 163  78

 

CAPÍTULO IV - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO            164 ao 170  79

 

TITULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL                                         81

 

CAPITULO I - DOS CÓDIGOS                                                                 171 ao 175    82

 

CAPITULO II - DOS ORÇAMENTOS                                                       176 ao 178    83

 

SEÇÃO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS                             179 ao 180    84

 

SEÇÃO III - DA LEI ORÇAMENTÁRIA                                                     181 ao 184    84

 

CAPITULO III - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA 

                                                                                                                185 ao 193     86

 

CAPITULO IV - DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS          194 ao 198     87

 

TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR                                                              88

 

CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR AO PROCESSO LEGISLATIVO

                                                                                                                199 ao 200     88

 

CAPÍTULO II - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS                                        201 ao 205    90

 

CAPÍTULO III - DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES  

                                                                                                                 206 ao 207    91

 

CAPÍTULO IV - DO PLEBISCITO E DO REFERENDO                           208 ao 210    92

 

TÍTULO IX - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA                                                       93

 

CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS                             211 ao 216    93

 

CAPITULO II - DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS                      217         95

 

TITULO X - DOS VEREADORES                                                                                  96

 

CAPITULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO                                      218 ao 221     96

 

CAPITULO II - DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADE                  222 ao 223    98

 

CAPITULO III - DO SUBSIDIO                                                                224 ao  226    99

 

CAPITULO IV - DA LICENÇA                                                                           227     100

 

CAPITULO V - DAS VAGAS                                                                             228     101

 

CAPITULO VI - DA PERDA DO MANDATO                                                     229     102

 

CAPITULO VII - DA CASSAÇÃO DO MANDATO                                    230 ao 231  103

 

CAPITULO VIII - DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE                                      232    103

 

CAPITULO IX - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES                                  233 ao 235  104

 

CAPÍTULO X - DA INVIOLABILIDADE                                                    236 ao 237  105      

 

TÍTULO XI - DO PREFEITO E VICE-PREFEITO                                                         105

 

CAPÍTULO I -  DA POSSE                                                                      238 ao 240   105

 

CAPITULO II - DO SUBSIDIO                                                                        241        106

 

CAPITULO III - DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADE               242        106

 

CAPITULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO                                                      243 ao 244   107

 

CAPITULO V - DA LICENÇA                                                                  245 ao 247   108

 

CAPITULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO                                    248        109

 

CAPITULO VII - DAS RESPONSABILIDADES  DO PREFEITO                    249        112

 

TITULO XII - DA POLICIA INTERNA                                                      250 ao 252   113

 

TITULO XIII - DO REGIMENTO INTERNO                                                                  114

 

CAPITULO I  - DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES           253 ao 254    114

 

CAPITULO II - QUESTÃO DE ORDEM                                                  255 ao 256   115

 

CAPITULO III - DA REFORMA DO REGIMENTO                                         257        115

 

TITULO XIV- DISPOSIÇÕES GERAIS                                                   258 ao 262   116